Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0515230-07.2010.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SIMOES SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORTES PUJANI (OAB RJ235142)
ADVOGADO(A): PRISCILA JESUS BESERRA (OAB RJ236930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SIMOES SERVICOS MEDICOS LTDA para a cobrança do crédito espelhado nas CDAs n. 7060802360264, n. 7061000704113 e n. 7021000424316 que embasam a ação.
Exceção de pré-executividade apresentada no evento 66, na qual a excipiente requer o reconhecimento de que há nulidade da citação por edital. Além disso, aduz que há vício na constituição do crédito, porque não foi notificada na esfera administrativa. Por fim, afirma que a execução fiscal deve ser extinta em razão da configuração da prescrição intercorrente.
Apesar de intimada, a exequente não se manifestou (evento 72).
É o relatório. Decido.
Inexiste nulidade na citação realizada por edital.
No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação. O artigo 8º da Lei n. 6.830/80 prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, Oficial de Justiça ou por edital, veja-se:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co- responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo
Por sua vez, o artigo 7º, I, da Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete n. 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
No caso, foi efetuada diligência em que houve tentativa de citação real (evento 8), na qual o oficial de justiça consignou que deixou de citar a executada por não tê-la localizado no respectivo endereço.
Posteriormente, foi determinada a citação por edital no evento 18, embora esta não tenha sido concretizada.
Finalmente, após as diligências constritivas não terem logrado êxito, foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 40, § 1º, da Lei n. 6.830/80 (evento 31).
De todo modo, observa-se que a parte executada compareceu em juízo nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, constituiu procurador e apresentou defesa nos autos da presente execução fiscal, o que supre a eventual configuração de nulidade alegada. Além disso, não houve prejuízo.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado proferido pela Terceira Turma do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. DEFESA. APRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRESENÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. SUPRESSIO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Na hipótese, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento substituiu a decisão de primeiro grau e enfrentou fundamentadamente todas as questões arguidas pelo recorrente, ficando afastada a alegada violação do artigo 489 do CPC.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o comparecimento da parte ao processo, com apresentação de defesa, afasta a eventual nulidade da citação por edital e, por consequência, a necessidade de nomeação de curador especial.
3.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. A Corte de origem entendeu presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
Rever essas conclusões demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que é obstada pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
5.É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifei)
Além disso, verifica-se que os créditos em execução dizem respeito à cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, pois foram declarados pela própria parte executada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal se a constituição do débito sequer prescinde de apuração através de PAF.
Por sua vez, também não restou comprovado que a exequente obstou o acesso da parte executada a quaisquer elementos que pudessem contribuir para o exercício de sua defesa.
A ausência de cumprimento do ônus probatório (nulidade da CDA por ausência de notificação do lançamento) não pode gerar, como pretende, presunção em desfavor da exequente, diante do disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.830/1980.
Finalmente, não assiste razão à exequente no que tange à prescrição intercorrente.
O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
O prazo de prescrição pode ser contado no curso do processo caso a parte credora permaneça inerte, caracterizando, assim, o fenômeno da prescrição intercorrente. Com efeito, a pendência indefinida do processo contraria sua própria essência, uma vez que este possui natureza instrumental, existindo para atingir determinado objetivo. Por sua vez, o escopo do processo executivo é assegurar a satisfação do crédito da parte exequente.
O referido instituto encontra-se positivado no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), nos seguintes termos:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
[...]
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Dessa forma, constatando-se que não existem mais atos úteis a serem realizados para localizar bens do devedor, o processo executivo estará fadado ao insucesso, uma vez que virtualmente impossibilitado de alcançar seu objetivo. Sobre esse aspecto, impende ressaltar que não basta que sejam requeridas diligências pela exequente ao longo do arco procedimental, devendo estas serem capazes de resultar em atos processuais que potencialmente conduzam à satisfação do débito.
Acompanhando esse raciocínio, o novo entendimento consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo dispõe que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Nesse julgamento, submetido à sistemática do art. 1036 do CPC, fixaram-se as seguintes teses:
1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;
2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal;
3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Cumpre destacar, ainda, que se trata de precedente com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso em tela, todavia, verificou-se, após consulta ao sistema IncreveFácil, que a executada requereu adesão ao parcelamento dos débitos em 10/12/2020, o que foi indeferido em 16/01/2021.
Por sua vez, nos termos da Súmula 653 do STJ, ressalto que o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe a prescrição por caracterizar confissão extrajudicial do débito.
Dessa forma, nota-se que, desde o indeferimento do parcelamento, não transcorreu prazo superior a cinco anos, de modo que inexiste prescrição intercorrente.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado da 4ª Turma Especializada do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 653, STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou extinta a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80.
2. Após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
3. Em análise aos andamentos dos autos, observa-se que transcorreram mais de 06 (seis) anos entre a data em que foi determinada a suspensão do feito (12/07/2016) e a data da sentença (08/11/2022), o que configuraria, de fato, a prescrição intercorrente.
4. Ocorre que, segundo demostrativo da PGFN (evento 98 -anexo6) apresentado pela União Federal juntamente com a apelação, a parte executada aderiu por diversas vezes a programa de parcelamento. O primeiro pedido foi feito em 09/07/2009, inclusive informado pela própria executada nos autos da execução fiscal. Em 29/12/2011 foi cancelado, tendo sido feito novo pedido em 02/08/2014, cancelado em 11/12/2015. Novamente, em 13/11/2017, foi feito requerido novo parcelamento, indeferido em 14/12/2017; e, por fim, foi solicitada nova adesão ao Sispar em 29/12/2020, que foi deferido e continua sem alteração até a data do demonstrativo (12/01/2023).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Nesse sentido, foi criada a Sumúla 653, que assim dispõe: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/20210.
6. Desse modo, levando-se em consideração que o simples requerimento de adesão a parcelamento é causa suficiente para interromper o prazo prescricional, e que no caso dos autos foram feitos vários pedidos de adesão ao longo do curso da execução fiscal, sem o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre as datas dos pedidos e seus indeferimentos, entendo que não restou configurada a prescrição intercorrente, devendo ser anulada a sentença para fins de prosseguir a execução fiscal.
7. Há, inclusive, recente pedido de adesão ao Sispar (29/12/2020), sem informação sobre seu pagamento ou indeferimento, devendo ser observado pelo juízo de origem que o reínicio da contagem do prazo prescricional somente se dará após a rescisão do parcelamento, momento em que se restabelecerá a exigibilidade do crédito tributário,
8. Apelação provida. Sentença reformada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0001929-90.2009.4.02.5002, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJe 14/06/2023 19:08:49) - grifei
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 66.
Sem prejuízo, retornem os autos à suspensão determinada no evento 61.