Embargos à ExecuçãoCláusulas AbusivasEmbargos à Execução
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
LUIZ FELIPE FERREIRA TORRES
CPF
Autor
SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SA
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO
OAB/RJ 204877·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5070378-47.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do alegado, no intuito de adequar o prazo processual anteriormente concedido às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI, do CPC/2015), defiro à parte requerente novo prazo de 30 dias para atender ao pronunciamento judicial retro, por se mostrar consonante com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 4º do CPC/2015.
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
04/04/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5070378-47.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA TORRES
ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)
EMBARGANTE: SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SA
ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a impugnação apresentada pelos embargantes e tendo em vista que, em análise preliminar, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial aparentam observar integralmente as previsões contratuais, notadamente o sistema de amortização PRICE, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês e a multa moratória de 2%, inexistindo previsão contratual de comissão de permanência, determino o reenvio dos autos à Contadoria Judicial, exclusivamente para que esclareça, de forma fundamentada, a diferença apontada pelos embargantes quanto ao valor das parcelas, indicando se a divergência decorre da aplicação do método de amortização pactuado, dos encargos incidentes no período de inadimplemento ou de outro fator técnico específico, mantidos os critérios contratuais já adotados, sem reabertura da metodologia de cálculo, salvo a identificação de erro material.
Em seguida, intimem-se para justificação da prova requerida.
Por fim, conclusos.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5070378-47.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA TORRES
ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)
EMBARGANTE: SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SA
ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a impugnação apresentada pelos embargantes e tendo em vista que, em análise preliminar, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial aparentam observar integralmente as previsões contratuais, notadamente o sistema de amortização PRICE, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês e a multa moratória de 2%, inexistindo previsão contratual de comissão de permanência, determino o reenvio dos autos à Contadoria Judicial, exclusivamente para que esclareça, de forma fundamentada, a diferença apontada pelos embargantes quanto ao valor das parcelas, indicando se a divergência decorre da aplicação do método de amortização pactuado, dos encargos incidentes no período de inadimplemento ou de outro fator técnico específico, mantidos os critérios contratuais já adotados, sem reabertura da metodologia de cálculo, salvo a identificação de erro material.
Em seguida, intimem-se para justificação da prova requerida.
Por fim, conclusos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
15/01/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5070378-47.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50538677120254025101/RJ) RELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA TORRES
ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)
EMBARGANTE: SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SA
ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 01/11/2025 - Remetidos os Autos
10/11/2025, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/11/2025, 17:54
Por decisão judicial
29/08/2025, 18:36
Mero expediente
28/08/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5070378-47.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante as alegações dos embargantes, concedo o efeito suspensivo à execução extrajudicial.
Analisando o pedido de gratuidade de justiça, esclareço que o instituto fora criado para aqueles que de fato apresentam situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de recolhimento das custas poderia significar privações à subsistência do litigante e de sua família, ou, pior, a não propositura da ação judicial, significando, outrossim, a denegação de um direito fundamental, fulcrado na Magna Carta, no que tange ao acesso à justiça por falta de condições financeiras.
Tal não importa, por óbvio, na concessão indiscriminada de gratuidade em favor daqueles que notoriamente têm condições econômicas de adimplir custas, posto que as mesmas visam, em última análise, ao pagamento dos serviços judiciários, necessários à tramitação das ações, tal como a ora proposta.
A parte embargada não demonstra a hipossuficiência econômica nos autos, ao contrário, junta declaração de renda de 2021, onde mostra empréstimos de valores vultosos. Ademais, não há custas a pagar nos Embargos à Execução. Assim posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA.
Intime-se a parte exequente para responder aos embargos, no prazo de quinze dias, na forma do inciso I do artigo 920 do CPC, bem como a especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.