Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5018065-46.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: WAGNER JUSTINO CORVINO
ADVOGADO(A): DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE (OAB RJ067451)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 54.1: indefiro a produção de prova pericial, bem como o pedido de chamamento ao processo de outras instituições financeiras.
O embargante apresenta como justificativa para a prova pericial a finalidade de esclarecer, basicamente, se os valores foram repassados por outros bancos ou se existe saldo devedor, considerando, por exemplo, possível prática abusiva de encargos. Tal matéria prescinde de laudo pericial para ser dirimida.
A oposição dos presentes embargos tem como objetivo afastar cláusulas contratuais reputadas indevidas, ou utilização de encargos não previstos no instrumento contratual, matéria eminentemente de direito, razão pela qual se faz desnecessária a realização de prova pericial.
Nesse sentido:
AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LEGALIDADE DOS ENCARGOS - MATÉRIA DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA A FASTADO -IMPROVIMENTO. 1. Sentença que concedeu procedência à ação monitória interposta pela CEF, entendendo desnecessária a produção de prova pericial. Os presentes autos retornaram da Vice-Presidência para juízo d e retratação, na forma prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. A análise das alegações deduzidas pela parte recorrente não dependem da realização de perícia contábil, sendo possível ao Juízo decidir pela existência, ou não, de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais com base nos documentos apresentados pelas partes. Desse modo, só haveria necessidade de elaboração de novo cálculo da dívida caso as teses jurídicas do embargante fossem a colhidas. Precedentes TRF2ª. 3. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo primário é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. Sua finalidade,entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela "prova escrita" exigida pela lei. 4. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, se mostrando d esnecessária a produção de prova com intuito de provar se houve ou não a aplicação de juros sobre juros. 5. Em análise dos fundamentos que levaram ao entendimento manifestado no REsp 1124552/RS, em comento, se depreende que se trata de contrato de mútuo para aquisição de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), onde há vedação legal para a capitalização de juros, hipótese diversa desses autos, onde não há o mesmo tratamento pela lei. Sendo assim, não é possível e xercer o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7o, II, do CPC. 6. Decisão mantida. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. 1
(TRF-2 - AC: 00132379220104025001 ES 0013237-92.2010.4.02.5001, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/06/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
(g.n.).
GRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1442050 - SP (2019/0027278-9) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDINALDO ROGERIO DE OLIVEIRA e FABIANA PORTELA DE AVELAR DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 218-219) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 183): Apelação - Cessão de compromisso de compra e venda de imóvel - Inadimplemento incontroverso do cessionário - Regularidade da correção monetária - Inexistência de cerceamento de defesa, pois desnecessária prova pericial - Inexistência de prescrição - Direito potestativo de rescisão pelo inadimplemento, não havendo prescrição das prestações em aberto - Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, os agravantes alegaram, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 206, § 3º, inciso III, do CC; 47 e 51 do CDC. Sustentaram que o indeferimento da produção de provas requerida para a comprovação da excessividade dos juros fixados na rescisão contratual ocasionou cerceamento de defesa. Afirmaram que a dívida cobrada encontrava-se prescrita, pois, entre a data da realização do pacto contratual e a cobrança, transcorreram mais de 3 (três) anos. (...) Brevemente relatado, decido. (...) Não procede a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, inexistindo vício na sentença. Trata-se de questão que dispensa prova pericial, sendo os termos do contrato suficientes para afastar as alegações do requerido. As partes celebraram cessão do contrato firmado pelo autor com terceiros. Esta cessão foi onerosa, sendo estabelecido pagamento do preço de forma parcelada. Conforme o contrato juntado as prestações estavam sujeitas à correção monetária e juros somente incidiriam em caso de mora (fls. 17). As alegações do requerido, de que haveria cobrança de juros capitalizados, não guardam coerência com o conteúdo do contrato, não sendo necessária perícia contábil para aferir o valor que estava sendo cobrado, especialmente diante do cálculo que instruiu a inicial. Não havia, pois, necessidade de prova pericial (...), sendo, desse modo, desnecessária a dilação probatória requerida pelos insurgentes. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas por entender que a questão controversa encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros elementos. É preciso frisar que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. (....) Diante do posicionamento adotado, mostra-se inviável ao STJ infirmar os fundamentos acolhidos pela Corte estadual, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que não é possível ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(STJ - AREsp: 1442050 SP 2019/0027278-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/04/2021)
(g.n.)
Ademais, quanto ao pedido de chamamento ao processo, este não deve prosperar, tendo em vista que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC), além do que não se trata a hipótese de devedores solidários (art. 130, III, do CPC), mas de alegada portabilidade de contratos de empréstimo que o embargante sequer comprova ter de fato ocorrido.
Com efeito, o autor não faz prova do adimplemento das parcelas em seu contracheque, tampouco junta aos autos os novos contratos firmados com as demais instituições financeiras, juntando tão somente telas do "Meu INSS", sem qualquer valor probatório.
Venham, portanto, os autos conclusos para sentença.
Int.