Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001750-12.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: RENATO LOUZADA ARAUJO
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA OPPENHEIMER (OAB ES033508)
AUTOR: VANUZA BOSSATO GABRIEL
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA OPPENHEIMER (OAB ES033508)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por RENATO LOUZADA ARAUJO e VANUZA BOSSATO GABRIEL, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a anulação dos autos de infração nº T762015772 e nº T762015787; a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor e a restituição da quantia paga pelas autuações no montante de R$ 1.760,82 (mil setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), tendo em vista que os autores teriam sido autuados mesmo com o procedimento de suspensão de CNH possuindo efeito suspensivo por força de liminar.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender as infrações nº T762015772 e nº T762015787 até o julgamento definitivo da presente ação.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada no ev. 4.1, a parte autora requereu no ev. 8.1 a tramitação do processo pelo procedimento comum.
É o relato do necessário. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, a parte autora sustenta que, no dia 04/06/2024, foi proferida decisão liminar que suspendeu os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada em desfavor do autor RENATO e, mesmo assim, o autor foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal, na data de 26/06/2024, por dirigir veículo com CNH suspensa, conforme o ev. 1.12.
Da mesma maneira, a autora VANUZA também foi autuada, por permitir a condução de veículo a pessoa com CNH suspensa, no termos do documento de ev. 1.13.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se no ev. 1.11 que o Juízo de Itapemirim deferiu tutela para que o DETRAN/ES suspendesse a penalidade aplicada ao autor RENATO, no que tange ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-6KMH5.
Nesse contexto, considerando que o deferimento da tutela para suspender o procedimento administrativo em trâmite no DETRAN/ES, com Decisão encartada no ev. 1.11, foi proferido na data de 04/06/2024 e que os autos nº T762015772 e nº T762015787 foram lavrados na data de 26/06/2024 (respectivamente ev. 1.12 e 1.13), conclui-se que o autor RENATO estava apto a dirigir ao tempo das autuações e, por consequência, a autora VANUZA não teria entregado o veículo a condutor sem habilitação.
Com isso, configura-se a probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano, este é inerente à demanda, na medida em que o autor RENATO pode ter contra si um procedimento de cassação do direito de dirigir, nos termos do art. 263, I c/c art. 162, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, não se vislumbra risco de dano para a autora VANUZA, visto que foi autuada com base no art. 164 do CTB, tendo a infração como medida administrativa a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Assim, considerando a presença parcial dos requisitos autorizadores da tutela, a sua concessão é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto:
1) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que a UNIÃO suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os efeitos do auto de infração nº T762015772, lançados no prontuário do autor RENATO, indeferindo o pedido de tutela antecipada quanto à autora Vanuza.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1
3) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal.2
4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
8) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
9) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.