Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003534-24.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: PAULA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA (OAB MG190022)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por PAULA PEREIRA RAMOS em face de CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22 REGIÃO, na qual postula a emissão, no prazo de 24 horas, da certidão de regularidade de exercício profissional (e não fiscal) em favor da Requerente, sob pena de multa diária.
O despacho em evento 3, DOC1, determinou a intimação da autora para emendar a inicial e apresentar o pedido principal.
Ante a inércia do autora, o despacho em evento 9, DOC1, novamente determinou a intimação da autora para emendar a inicial e apresentar o pedido principal, sob pena de extinção.
Emenda oferecida pela parte autora em evento 13, DOC1.
É o relatório. Decido.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constituindo requisitos de observância cumulativa. Apenas quando presentes ambos os pressupostos é que se autoriza o deferimento da medida excepcional, dada sua natureza satisfativa e antecipatória da própria prestação jurisdicional de mérito.
Em relação ao perigo de dano, no caso concreto, a parte autora sustenta que necessita da certidão de regularidade profissional para fins de participação em processo seletivo municipal, afirmando que o prazo para apresentação do documento findou-se em 09/05/2025.
Entretanto, observa-se que o Processo Seletivo Simplificado – DT 2023 decorre de edital publicado no ano de 2022 (evento 1, DOC4), de modo que, desde aquele momento, a autora já tinha pleno conhecimento da necessidade de apresentar certidão de regularidade emitida pelo Conselho Profissional.
Portanto, qualquer obstáculo relacionado à emissão da certidão poderia e deveria ter sido prevenido desde a data da inscrição, inexistindo justificativa plausível para que apenas em 2025 a autora viesse a alegar urgência extrema na obtenção do documento. A dilação temporal entre 2022 e 2025 evidencia que a própria requerente dispunha de ampla margem para regularizar sua situação perante o CREF, afastando qualquer alegação de risco iminente decorrente de fato imprevisível ou superveniente.
Somado a isso, a própria autora afirma que o prazo limite para apresentação da certidão encerrou-se em 09/05/2025, o que revela que o suposto risco já se consumou, não subsistindo perigo de dano atual, apto a justificar concessão de medida antecipatória. Em outras palavras, quando a tutela é requerida após expirado o prazo cuja preservação se pretendia assegurar, inexiste o requisito da urgência, porque já não há utilidade prática possível a ser preservada por meio de decisão judicial liminar.
Além disso, inexiste nos autos qualquer outro elemento fático capaz de demonstrar risco concreto, atual e efetivo decorrente da ausência imediata da certidão. Não se identifica ameaça iminente, tampouco dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da tramitação regular do processo, razão pela qual o requisito do perigo de dano não restou comprovado.
Diante da ausência do perigo de dano, fica prejudicada a análise da probabilidade do direito. A tutela de urgência é instituto de natureza cumulativa, que somente pode ser concedida quando presentes simultaneamente os requisitos do art. 300 do CPC. Assim, inexistindo um deles, revela-se juridicamente inviável o deferimento da medida antecipatória pretendida.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
2) RECEBO a emenda à inicial apresentada pela parte autora em evento 13, DOC1, assim, proceda-se com a retificação da autuação, modificando-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM. Anote-se1.
3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se2.
4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
7) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
9) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.