Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0117194-36.2015.4.02.5001/ES
EMBARGADO: MANOEL CECILIANO SALLES DE ALMEIDA (Espólio)
ADVOGADO(A): RENATO BERTOLA MIRANDA (OAB ES010241)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ (OAB ES010151)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 228) opostos pela parte ré em face da decisão proferida no evento 217. Alegou que a referida decisão incorreu em omissão, uma vez que não faz qualquer referência à determinação contida no citado art. 5º, II, da Lei nº. 8.852/1994, que determinava que os valores que excedessem o valor do teto de vencimentos seriam pago como Vantagem Pessoal.
Em suas contrarrazões (evento 232), a parte embargada requereu a rejeição dos Aclaratórios.
É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades, ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-ser de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão.
A exequente alega a ocorrência de omissão na decisão embargada, conforme relatado.
In casu, tal hipótese não restou caracterizada.
A argumentação trazida nos declaratórios evidenciam o inconformismo com o próprio despacho proferido, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC), que não se prestam para tanto.
A parte embargante suscitou pontos já analisados na decisão embargada. Defende que "não há como se falar em aplicar o abate teto à presente execução, uma vez que qualquer valor a ser deduzido, deverá ser acrescentado como vantagem pessoal por força da aplicação do art. 5º, II, da Lei 8.852/94".
A decisão embargada elucidou que as vantagens pessoais, como a VPNI, devem ser incluídas no cálculo da remuneração bruta para a incidência do teto constitucional. O artigo 5º da Lei nº 8.852/94 não garante a imunidade da VPNI à aplicação do teto remuneratório, e a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que não há direito adquirido à percepção de valores acima do teto constitucional.
Vale dizer que a decisão é clara e precisa, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ainda, registre-se que eventual inconformidade com o que restou decidido deveria ser aventada em recurso próprio, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração.
Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
2. Preclusas as vias recursais, voltem os autos conclusos para homologação de valores.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias);
b) Preclusas as vias recursais, encaminhar os autos conclusos para sentença, ao setor de execução (EXE - IMPUG. SERV.).