Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0146594-23.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MONIQUE SILVEIRA MATSUMURA DE CASTRO BRAGA
ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO (OAB RJ095773)
EXECUTADO: JOAO PAULO DE MEIRELES RIBEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR PINHEIRO MARQUES (OAB RJ185631)
ADVOGADO(A): FERNANDA KELLY DE OLIVEIRA HERCULANO (OAB RJ228081)
ADVOGADO(A): CARLOS EDISON DO RÊGO MONTEIRO FILHO (OAB RJ072235)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (evento 279) em face da pretensão executória deduzida pelo exequente (evento 273), a qual visava o recebimento da quantia de R$ 5.478,93, atualizada até outubro de 2025, com esteio no título executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão anexada ao evento 210.
Em suas razões, o executado suscita excesso de execução, sob o fundamento de ser indevida a incidência de juros moratórios de 1% ao mês postulada pelo credor.
Argumenta, em síntese, que a mora não lhe pode ser imputada, haja vista que, após a intimação das partes para o início da fase executiva (evento 247), o exequente permaneceu inerte durante o prazo assinalado, vindo a protocolar o seu requerimento apenas em outubro de 2025, ao passo que a instituição financeira cumpriu tempestivamente as determinações anteriores e efetuou o depósito dos valores que entendia devidos tão logo instada a fazê-lo.
Aponta, assim, com fulcro no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do CPC, que o montante correto e incontroverso da execução perfaz o total de R$ 5.339,58.
Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou no evento 288, anuindo expressamente com o valor indicado pelo executado.
É o relatório. Decido.
Diante da concordância expressa e inequívoca do exequente com os cálculos apresentados pelo impugnante, verifica-se a ausência de controvérsia quanto ao débito, restando configurado o reconhecimento da procedência do pedido de excesso de execução.
Desse modo, a homologação do valor indicado pelo executado é medida que se impõe, pondo fim à discussão sobre o correto valor dos honorários.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o crédito exequendo no montante incontroverso já depositado (evento 279, OUT3) em R$ 5.339,58, em 12/2025.
Em relação ao depósito a maior (evento 279, DOC5), determino a transferência para o banco executado (BNDES), conforme dados bancários indicados na petição do evento 288, DOC1:
Banco destinatário: 007 (BNDES) - CNPJ: 33.657.248/0001-89 (BNDES) - ISPB: 33657248 - Transferência do tipo TED-SPB: correspondente à mensagem “STR0004 – Transferência entre Instituições Financeiras“, do Catálogo da RSFN; Agência: 001 Finalidade: 33 Conta: 21-3
Intime-se o BNDES para comprovar o cuprimento do julgado (evento 222, SENT1), nos termos do requerimento do evento 284.
Intimem-se.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0146594-23.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MONIQUE SILVEIRA MATSUMURA DE CASTRO BRAGA
ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO (OAB RJ095773)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a impugnação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0146594-23.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MONIQUE SILVEIRA MATSUMURA DE CASTRO BRAGA
ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO (OAB RJ095773)
DESPACHO/DECISÃO
Abra-se vista à parte contrária da petição do evento 265, por 15_ dias.
02/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0146594-23.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOAO PAULO DE MEIRELES RIBEIRO
ADVOGADO(A): CARLOS EDISON DO RÊGO MONTEIRO FILHO (OAB RJ072235)
ADVOGADO(A): FERNANDA KELLY DE OLIVEIRA HERCULANO (OAB RJ228081)
ADVOGADO(A): VICTOR PINHEIRO MARQUES (OAB RJ185631)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s) para o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% (dez por cento) ao valor da condenação e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, do CPC).
08/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0146594-23.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MONIQUE SILVEIRA MATSUMURA DE CASTRO BRAGA
ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO (OAB RJ095773)
EXECUTADO: JOAO PAULO DE MEIRELES RIBEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR PINHEIRO MARQUES (OAB RJ185631)
ADVOGADO(A): FERNANDA KELLY DE OLIVEIRA HERCULANO (OAB RJ228081)
ADVOGADO(A): CARLOS EDISON DO RÊGO MONTEIRO FILHO (OAB RJ072235)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimadas as partes do julgamento do recurso pela superior instância, aguarde-se por 15 dias a iniciativa dos interessados.
2 - Decorrido o prazo sem qualquer requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/07/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0146594-23.2014.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0146594-23.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: MONIQUE SILVEIRA MATSUMURA DE CASTRO BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YASMIN PARENTE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB RJ231140)
ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO (OAB RJ095773)
INTERESSADO: JOAO PAULO DE MEIRELES RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): VICTOR PINHEIRO MARQUES
ADVOGADO(A): FERNANDA KELLY DE OLIVEIRA HERCULANO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. BNDES. VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATA ENQUADRADA NO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
- O art. 37, VIII, da Constituição Federal, prevê reserva de vagas em concurso público às pessoas portadoras de deficiência.
- O Decreto nº 3.298/99/99, modificado pelo Decreto nº 5.296/04, elenca as situações em que uma pessoa é reconhecida como portadora de deficiência.
- Em resposta aos quesitos formulados, o Perito do Juízo prestou esclarecimentos, tendo confirmado que a enfermidade da autora é suficiente para que seja enquadrada, para efeito de concursos públicos, em vagas destinadas a deficientes físicos.
- É certo que o Juízo não está atrelado ao laudo pericial apresentado, todavia, in casu, a atuação do Perito Judicial, de forma imparcial e técnica no exercício das suas funções, com os esclarecimentos necessários, leva ao convencimento de que a candidata em questão realmente se enquadra no conceito legal de pessoas com deficiência (PcD), conforme disposto no art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, modificado pelo Decreto nº 5.296/04, e que sua condição física, de caráter definitivo e irreversível, acaba por limitar e dificultar a sua atividade para a função de Profissional Básico – Formação: Comunicação Social.
- A condição física da apelante lhe assegura o direito de permanecer no certame como candidata com deficiência.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
17/06/2025, 10:04
Sentença confirmada
13/06/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0146594-23.2014.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0146594-23.2014.4.02.5101/RJ
APELADO: MONIQUE SILVEIRA MATSUMURA DE CASTRO BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YASMIN PARENTE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB RJ231140)
ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO (OAB RJ095773)
INTERESSADO: JOAO PAULO DE MEIRELES RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): VICTOR PINHEIRO MARQUES
ADVOGADO(A): FERNANDA KELLY DE OLIVEIRA HERCULANO
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifesta tempestividade da oposição retro (cf. art. 149-A, caput, do RI-TRF-2, c/c art. 3º, caput e § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, alterado pelo art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094), adie-se o julgamento (da atual sessão virtual) para a sessão de julgamento "ordinária", ou seja, telepresencial por videoconferência (cf. Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016), com apresentação em mesa (cf. art. 1º da Portaria nº TRF2-POR-2023/00020), do dia 11/06/2025.
Por oportuno, quanto a requerimento de sustentação oral (exclusivamente quando esta for cabível), deve-se atentar, oportunamente, para a observância do procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, ou seja, com o requerimento sendo apresentado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na Internet (em https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral).
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (RÉU) PROCURADOR(A): ESTEVAO GOMES CORREA DOS SANTOS PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR
APELADO: MONIQUE SILVEIRA MATSUMURA DE CASTRO BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO (OAB RJ095773)
INTERESSADO: JOAO PAULO DE MEIRELES RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): VICTOR PINHEIRO MARQUES ADVOGADO(A): FERNANDA KELLY DE OLIVEIRA HERCULANO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0146594-23.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER