Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058542-14.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSELI MARIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA MOTA (OAB RJ202037)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ROSELI MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer:
"6- JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, (confirmando a tutela concedida se for o caso) condenando o INSS a CONCEDER,IMPLEMENTAR AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXILIO- DOENÇA DESDE O INICIO DA INCAPACIDADE, NB 6412345829 REALIZADO EM 2022, COM TODAS AS PARCELAS EM ATRASO, BEM COMO PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO, devidamente corrigido e atualizado, com aplicação de juros de mora até efetivo pagamento desde incapacidade, ou DER, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 500 reais, por dia, sem limites, e aplicação de sanção por crime de desobediência, de acordo com o art 330 CP, com citação do Ministério Público para apurar, e multa de ato atentatório a dignidade da justiça inciso IV art 77 NCPC e litigância de má-fé do art 80 e incisos, art 81 e §§ NCPC;
7- Condenar INSS a CONVERSÃO DO AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NB 6412345829 REALIZADO EM 2022, COM TODAS AS PARCELAS EM ATRASO, BEM COMO PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO, devidamente corrigido e atualizado, com aplicação de juros de mora até efetivo pagamento desde incapacidade, ou DER, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 1.412 reais, por dia, sem limites, e aplicação de sanção por crime de desobediência, de acordo com o art 330 CP, com citação do Ministério Público para apurar, e multa de ato atentatório a dignidade da justiça inciso IV art 77 NCPC e litigância de má-fé do art 80 e incisos, art 81 e §§ NCPC;
8- CONDENAÇÃO DA RÉ NO CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR, haja vista RESPONSABILIDADE OBJETIVA, violação da dignidade da pessoa humana, legalidade, devido processo legal, principio da eficiência, principio da concessão do melhor beneficio, principio do direito social a previdência, analise incorreta do beneficio, falha na prestação de serviço público, perda de uma chance, dano processual, causando estresse a mais e desnecessário na vida da autora no VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DE R$ 30.000 (trinta mil reais) devidamente corrigido e atualizado, com aplicação de juros de mora até efetivo pagamento, conforme jurisprudência pátria"
Exordial com documentos anexos no Evento 1.1.
Laudo do perito do Juízo no Evento 23.1.
Contestação do INSS no Evento 31.1. Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição. No mérito, refuta os argumentos autorais e pugna pela improcedência.
Réplica no Evento 37.1 expondo as razões que fundamentam os pedidos exordiais, bem como as que impedem o alegado em contestação.
É o relatório do essencial, passo a sanear o feito.
Acerca da questão prévia arguida pela autarquia (prescrição), será analisada em sentença.
Passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c com conversão em benefício por incapacidade permanente.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
P. I.