Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000660-48.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: ANTONIO JOSE SANGY
ADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA (OAB RJ131159)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por ANTONIO JOSE SANGY, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela qual objetiva a revisão do contrato de financiamento de imóvel nº 1.4444.0562634-0, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, que permitiram a ré aumentar unilateralmente os valores contidos na Planilha CET – Custo Efetivo Total fornecida ao autor, e com a condenação da ré à restituição dos valores supostamente pagos a maior.
Atribui à causa o valor de R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais).
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 1, anexo 5).
Requer a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, nos termos da lei.
Pela decisão do evento 3, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao promovente, bem como a prioridade na tramitação.
Na mesma decisão, também foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos o contrato que se objetiva revisar, especificando as obrigações que pretende controverter ou demonstrar a impossibilidade de obtê-los de modo administrativo. Também foi determinado que a parte autora especificasse a metodologia de cálculo aplicada na planilha do evento 1, anexo 20.
Em resposta, o autor, no evento 8, PET1, alega que: a planilha juntada aos autos evidenciaria uma diferença entre os valores previstos na planilha demonstrativa do CET - Custo Efetivo Total e os valores efetivamente cobrados; as alegadas cobranças indevidas ultrapassariam o valor de R$44.000,00; teria apurado cobranças a maior realizadas entre julho/2015 a dezembro/2019, no total de R$ 13.017,81 e, entre janeiro/2020 a março/2025, no total de R$30.818,97. No mais, pugna para que seja determinada a revisão do item B e das Cláusulas 4, 5 e 6 do contrato, de forma que seja observada a planilha do CET.
O autor anexa, ainda, a cópia do contrato e da planilha demonstrativa do CET - Custo Efetivo Total (evento 8, CONTR2 e evento 8, OUT3).
Pela certidão do evento 13, foi certificado que a parte ré não teria apresentado contestação no prazo legal.
A CEF apresenta contestação, em 25/06/2025, no evento 15, CONT2.
Na sequência, no evento 16, a CEF apresenta embargos de declaração, pelo qual alega que haveria um possível erro no sistema de contagem de prazos processuais, uma vez que, inicialmente o prazo para contestação findaria em 26/06/2025, contudo, na data de 18/06/2025, o prazo teria sido encerrado. A parte ré pleiteia para que tais fatos sejam considerados na análise da tempestividade da contestação apresentada.
Decido.
- Da emenda à petição inicial
Considerando os esclarecimentos e documentos trazidos aos autos pela parte autora, defiro a emenda à petição inicial requerida.
- Do prazo para apresentação da contestação
Inicialmente, recebo os embargos de declaração do evento 16, como petição intercorrente, uma vez que não há nos autos decisão cujo teor possa ser objeto da referida impugnação.
No mais, conforme alegado pela promovida, inicialmente, o prazo para contestação possuía previsão de encerramento em 26/06/2025:
Contudo, houve o encerramento automático do prazo em 18/06/2025:
Tal ocorrência indica uma possível falha na contagem do prazo pelo sistema, desta forma, considero tempestiva a contestação apresentada pela CEF, em 25/06/2025, no evento 15.
No mais, intime-se a parte autora para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.