Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000749-71.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: MARIA CLARA PINTO LOPES DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARRA FELLOWS (OAB RJ157744)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO DE INGRESSO NA UNIVERSIDADE PÚBLICA. COTAS RACIAIS. LEI N° 12.711/12 COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. RECUSA DA AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA PARDA. DECISÃO ADMINISTRATIVA HÍGIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de apelação interposta por MARIA CLARA PINTO LOPES DA ROCHA (Evento 35) nos autos da ação ajuizada, com pedido liminar, por MARIA CLARA PINTO LOPES DA ROCHA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, em que a autora objetiva, em síntese, a anulação do ato administrativo que indeferiu a sua inscrição na modalidade de reserva de vagas para negros-pardos, com a efetivação da sua matrícula no curso de odontologia.
A Administração Pública está submetida ao regime jurídico administrativo, tendo o dever de observar os princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade e o da impessoalidade. O edital, por sua vez, é o ato normativo que disciplina a seleção de ingresso na universidade pública, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, que, por isso, devem observar as regras estabelecidas no ato convocatório.
Sobre o tema das comissões de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, decidiu por unanimidade que é compatível com a Constituição da República a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para concorrência às vagas reservadas.
Nesse sentido, verifica-se que a finalidade do instrumento de heteroidentificação é o combate à condutas fraudulentas, de modo a garantir que os objetivos da política de cotas sejam atendidos, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, conforme previsão editalícia expressa (Evento 01 - Edital 11), a Comissão de Heteroidentificação tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenotípicos, o enquadramento dos candidatos das vagas destinadas às cotas raciais.
Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração da seleção de ingresso na universidade, e tampouco na definição dos requisitos necessários para o preenchimento das suas vagas, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância das regras legais e constitucionais.
Nesse contexto, não restou verificada qualquer ilegalidade na atuação da Administração, que atuou em conformidade com os critérios expressamente estabelecidos em lei e nas regras editalícias, tendo a banca examinadora, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa, oportunizado à candidata a interposição de recurso contra o resultado, que restou devidamente motivado.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.