Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022114-08.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: EDVAR PIRES GONCALVES
ADVOGADO(A): JABEZ JAYME FABRICIO PINTO (OAB ES037100)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDVAR PIRES GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas na inicial, através da qual a parte autora postula o o restabelecimento do benefício previdenciário de incapacidade permanente com efeitos financeiros desde 01/05/2022, ou, subsidiariamente, pela concessão do benefício do benefício por incapacidade temporária.
Acompanham a inicial a procuração e os documentos acostados no evento 1.
Proferida decisão no evento 4.
Manifestação da parte autora no evento 8.
Proferida decisão no evento 11 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação no evento 17, arguindo a ausência de interesse de agir da parte autora.
Réplica no evento 23.
Manifestação da parte autora no evento 25.
Manifestação do INSS no evento 29.
Manifestação da parte autora no evento 30.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Do processo nº 50043146920224025001
Conforme foi relatado, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença NB 633.053.488-1, com DIB em 02/12/2020, cessado em 03/07/2023.
Em 16/02/2022 o autor ajuizou a ação nº 50043146920224025001, que tramitou perante o Juízo Substituto do 1º Juizado Especial de Vitória, através da qual postulou o restabelecimento do benefício NB 633.053.488-1 desde a sua cessação em 12/07/2021, concedido administrativamente pelo INSS pelo prazo de cinco meses. Afirmou o autor nos autos da ação nº 50043146920224025001 que requereu a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida, motivo pelo qual ingressou com a referida ação.
A sentença proferida nos autos da ação nº 50043146920224025001, na data de 27/05/2022, já transitada em julgado, assim dispôs:
"Dispositivo:
Demonstrado o intuito mútuo de pôr fim à demanda pela via consensual, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, nos termos da proposta supracitada, e resolvo o mérito da postulação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
In casu, descabe a apresentação de recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000 do Código de Processo Civil). Assim, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS (APSDJ) para, em prazo de 30 (trinta) dias corridos, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada, conforme parâmetros a seguir:
Segurado: EDVAR PIRES GONCALVES (CPF: 997.941.367-00)
Benefício: auxílio-doença
NB: 31/ 633.053.488-1
RMI/RMA: a calcular pelo INSS
Data de restabelecimento do benefício: desde sua cessação em 12/07/2021
DIP: 01/05/2022
No tempo oportuno, intime-se a parte autora para o levantamento do crédito. Comprovado o recebimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as precauções de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O termos do acordo foram os seguintes, conforme consulta ao sistema e-proc:
Portanto, as partes ajustaram nos autos da ação nº 50043146920224025001 que o autor seria encaminhado para programa de reabilitação profissional.
O benefício NB 633.053.488-1 foi cessado em 03/07/2023.
Da ação nº 50327552620234025001
Em 15/08/2023 o autor ajuizou a ação nº 50327552620234025001, que tramitou perante o Juízo Substituto do 1º Juizado Especial de Vitória, através da qual requereu o restabelecimento do benefício NB 633.053.488-1 desde a sua cessação em 03/07/2023 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida nos autos da ação nº 50327552620234025001, em 05/02/2024, assim dispôs:
"(...)
Pois bem.
Trata-se homem, 53 anos de idade, declara ser eletricista, consta do SABI possuir curso superior em direito, que se insurge contra a cessação do benefício previdenciário de auxílio doença em 03/07/2023( NB 633.053.488-1, ev. 01, doc. 07), após determinação de encaminhamento a programa de reabilitação do INSS.
Recebeu o benefício desde 02/12/2020(DIB) em decorrência de desordens ortopédicas, no ombro esquerdo - o autor é destro.
Realizada perícia judicial com médico ortopedista (em 24/08/2020, ev. 26), foi constatada incapacidade laborativa desde 17/12/2020 (DII), vejamos:
4. Explicar quais sintomas da doença ou lesão foram detectados na pessoa examinada. O autor possui histórico lesão do manguito rotador do ombro esquerdo, tendo sido submetido à abordagem cirúrgica no dia 17/12/2020. Atualmente, mantem quadro de residual. (CID M75.1)
8. A pessoa examinada encontra-se incapacitada física ou mentalmente de exercer sua atividade habitual? Sim. O autor apresenta dor crônica no ombro esquerdo que piora quando o mesmo realiza esforço físico.
9. Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalhar sentada?) Sustentar pesos com o membro superior esquerdo, elevar o ombro acima do nível da escápula e realizar movimentos repetitivos com o braço esquerdo.
17. Se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, a pessoa examinada pode ser reabilitada para o desempenho de algum outro tipo de atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução? Citar exemplos de atividades para as quais a reabilitação profissional seria possível. Sim. O autor pode atuar em atividades leves que não necessitem de sobrecarga mecânica sobre o ombro esquerdo. Sugere-se cargos como atendente, recepcionista, porteiro e afins.
Pois bem. Observando os documentos particulares anexados com a exordial, bem como o laudo médico judicial, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são aptos a comprovar a incapacidade laboral parcial e definitiva da parte autora desde a data da cessação do benefício para a atividade de eletricista de manutenção. Contudo, o grau de instrução e a verba salarial recebida não impedem a realização de outras atividades desde a cessação do benefício, ou até mesmo a continuidade de atividades na área anteriormente exercida respeitadas as limitações de saúde decorrentes.
Conforme limitações apontadas no laudo judicial bem como observações do expert, o autor pode realizar outros tipos de atividades, podendo ser reenquadrado nas ocupações sugeridas pelo expert, sem onerar a Administração Pública com reabilitação, pois está em idade produtiva e é possuidor de curso superior completo, o que lhe habilita, de plano, a exercer além das atividades acima enumeradas pelo perito, uma outra infinidade que não exija esforço do membro inferior esquerdo - o autor é destro e vem gozando do benefício por incapacidade temporária por quase 03 anos com queixas em ombro esquerdo que se mantém inalteradas ao longo do tempo.
Logo, reputo que agiu de modo correto o INSS ao cessar o benefício, pois, nada impede que a parte autora se habilite a trabalhar em outras áreas administrativas ou relativas à área do direito, ou até mesmo que continue exercendo sua atividade respeitadas suas limitações de ordem física, atuando em área de consultoria ou técnica.
Desta feita, comprovada a incapacidade laboral, porém, não reunidos os demais elementos para a reabilitação - quais sejam, falta de instrução e impossibilidade de engajamento em outra atividade que detenha as mesmas condições salariais com base no grau de instrução apresentado, entendo acertada a decisão do INSS de remeter o autor ao mercado de trabalho.
E não há que se falar em redução de capacidade, pois, com ensino superior completo e vasta experiência em mecânica há um leque de opções de emprego (em que não há necessidade do membro superior esquerdo) ou trabalho como autônomo sem que haja redução salarial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas essas ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.Intimem-se."
Da presente ação
Em 13/08/2025 o autor ajuizou a presente ação postulando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde 01/05/2022.
Intimado para se manifestar sobre a existência de ações judiciais anteriores, o autor afirmou em sua réplica (evento 23) que o INSS não promoveu a sua reabilitação profissional, e que houve o agravamento de sua doença, culminando em cirurgia realizada em 24/09/2025. Nesses termos, sustentou a existência do interesse de agir.
REJEITO, inicialmente, a preliminar arguída pelo INSS em sua contestação, uma vez que o benefício por incapacidade NB 633.053.488-1 não foi cessado em razão de alta programável. De fato, o seu restabelecimento ocorreu por força da sentença proferida nos autos do processo nº 50327552620234025001.
REJEITO, ainda, a existência de coisa julgada entre a presente ação e os processos nº 50327552620234025001 e nº 50327552620234025001, considerando os fatos novos alegados pela parte autora no evento 25, tais sejam, o agravamento de sua saúde. Por ocasião da sentença será analisada a aplicação do Tema 1.124 do STJ, sendo o caso.
Há necessidade de esclarecimentos quanto à reabilitação profissional do autor.
Pelo exposto, confiro ao INSS o prazo de quarenta dias para informar se houve conclusão do procedimento de reabilitação profissional do autor, devendo juntar aos autos a cópia integral do referido procedimento administrativo e a emissão do certificado de reabilitação.
Após, dê-se vista à parte autora e, em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.