Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017335-44.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MAURICIO SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos conclusos para apreciação da petição do ev. 33, por intermédio da qual o Autor requer:
(i) a expedição de ofício às empresas VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, PODIUM VEÍCULOS LTDA e, subsidiariamente, a produção de prova pericial in loco;
(ii) a realização de prova pericial indireta ou por similaridade, para comprovação das condições de trabalho referente ao período de 01/08/01 a 10/10/07 perante a empresa BOSSER COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS.
Para tanto, afirma que suas tentativas de contato para fornecimento dos respectivos LTCAT's restaram infruíferas. Compulsando os anexos que acompanham o pedido, constata-se que o Autor colaciona os seguintes documentos:
- recibo de envio de correspondência física, com aviso de recebimento, para a empresa, quanto à Empresa "Vitoriawagem" (ev. 33, COMP2);
- comprovante de envio de email à empresa "Cambraia Comercio de Veiculos e Serviços Ltda." (ev. 33, COMP2, fl. 2 e COMP3);
- cadastro nacional da pessoa jurídica referente à empresa "Bosser Comercio de Pecas e Serviços Ltda." (ev. 33, COMP4).
É o relato do essencial. DECIDO.
Da leitura dos anexos que acompanham o pedido, denota-se a ausência de completa compatibilidade das pessoas jurídicas ali descritas com aquelas mencionadas no corpo da petição do ev. 33, ou, ao menos, a sua exata descrição.
Ainda que se possa perquirir a identidade de empresas decorrente de seu "nome fantasia" e o respectivo cadastro formal, trata-se de medida a cargo da parte interessada, consoante se extrai da aplicação dos arts. 319, incisos III e IV, e do art. 489, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o dever de fundamentação analítica é aplicável não somente aos pronunciamentos judiciais, mas também aos atos postulatórios das partes, de maneira que a decisão a ser proferida possa refletir os respectivos pedidos.
Outrossim, do cotejo entre o pleito formulado e os respectivos comprovantes não se pode afirmar peremptoriamente que a empresa descrita no comprovante do ev. 33, COMP2, fl. 1/2 (Vitoriawagem) está incluído no pedido de ev. 33. Em sendo assim, passo a desconsiderar o valor probatório do referido documento.
Nesse contexto, passo à análise pontual do pedido de produção de novas provas, de maneira individualizada em relação a cada pessoa jurídica informada no ev. 33, PET1.
1. Da empresa Wiwa Empreemdimentos e Participações Ltda.
Fica indeferido o pedido de expedição de ofício, diante da ausência de comprovação de tentativas de se desincumbência de seu ônus probatório.
Indefiro, ainda, o pedido subsidiário de produção de prova pericial, in loco.
Com efeito, o PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, ainda, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência.
É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário.
Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.
Neste exato sentido o E. TRF 2 manteve sentença prolatada por este Juízo em situação análoga. Observe-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. Hipótese de apelação cível em face de sentença julgou o processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação à pretensão de enquadramento como tempo especial do período laborado em 01.04.2000 a 29.03.2016. Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015). III- De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar. IV- Inocorrência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, na anulação da sentença, por não ter sido deferido o pedido de produção de prova pericial. V- Em que pese, num primeiro momento, importar a ausência de comprovação da insalubridade no julgamento de improcedência da ação e a resolução do seu mérito, a melhor aplicação do direito sugere direção diversa, mormente em se tratando de direitos sociais devidamente assegurados pelo legislador constituinte. VI - Reconhecido que o autor é carecedor do direito de ação para a pretensão de enquadramento como tempo especial de período laborado nesta condição, por faltar-lhe interesse de agir, considerando-se que, no caso concreto, a ausência de indicação de qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico no PPP, demandaria providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário e a apresentação de um novo documento, controvérsia afeta às relações trabalhistas. VII - Apelação desprovida. Sentença mantida. Condenação do autor em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. (Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ: 0032257-25.2017.4.02.5001 (2017.50.01.032257-3) RELATOR: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE: ANÍZIO ROBERTO DIAS ADVOGADO: ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM: 1ª Vara Federal Cível (00322572520174025001).
Novamente o TRF 2, agora em Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO. EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FORMULÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial em razão da competência da justiça do trabalho para julgar questões afetas à nulidade ou vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 2. Infere-se da redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que é dever do empregador elaborar e fornecer ao segurado o formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. 3. Compete à Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a irregularidade do seu conteúdo (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES).
2. Das Empresas Cambraia e Rosa Comércio de Veículos e Serviços Ltda.
Quanto às ex-empregadoras em epígrafe, resta comprovada a tentativa infrutífera de obtenção de prova, conforme documentos do ev. 33, COMP2, fl. 2 e COMP3, fls. 1 e 2.
Diante disso, fica deferido o pedido de expedição de ofício a estas duas últimas empresas (Cambraia e Podium Veículos).
Tendo-se em vista o deferimento do pedido principal quanto às empresas Cambraia e Rosa Comércio, resta prejudicado o pedido subsidiário de realização de perícia in loco em relação às mesmas.
Intime-se o Autor para informar os respectivos endereços a este Juízo (Prazo: 05 dias).
3. Da empresa Bosser Comércio de Peças e Serviços.
Também em relação à prova por similaridade ou indireta, a hipótese é de indeferimento.
No pormenor, entendo que, ainda que a prova pericial seja realizada em empresa equiparada, não é razoável supor que conseguirá representar, com fidelidade, as exatas condições de trabalho que foram experimentadas pelo autor no curso de sua relação de trabalho, especialmente em se tratando da prova de exposição aos fatores de risco de natureza física, química ou biológica, com regramentos absolutamente diversos.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis, ou seja, aquelas que, ainda que realizadas, não alcançarão à sua finalidade. Trata-se de inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Posto isso, DOU O FEITO POR SANEADO.
No mesmo prazo para eventual pedido de esclarecimentos/ajustes (CPC, art. 357, § 1º), intime-se a parte Autora para informar o endereço das empresas CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, PODIUM VEÍCULOS LTDA (Prazo: 05 dias).
Dê-se ciência ao INSS (Prazo: 05 dias; em dobro - CPC, art. 357, § 1º c/c art. 183).