Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004024-20.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: GIL GOMES PEIXOTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA (OAB ES031873)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face de sentença que analisou pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, envolvendo controvérsia sobre a necessidade de prova pericial, a validade de PPP sem responsável técnico e o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em PPP que não indica o responsável técnico pelos registros ambientais; (iii) avaliar a configuração do interesse de agir quando documentos técnicos (PPP/LTCAT) são apresentados apenas em juízo; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DER ou citação) com base na tese do Tema 1.124 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Não houve cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir provas inúteis. A pretensão de realizar perícia para contestar o PPP envolve matéria de competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114, I), não sendo adequada a dilação probatória no juízo previdenciário para tal fim.
4. O pedido de reconhecimento do período de 24/08/1998 a 10/05/2001 foi julgado extinto sem resolução do mérito com base no Tema 629 do STJ. Isso ocorreu porque o PPP apresentado não indicava o responsável técnico pelos registros ambientais, descumprindo o Tema 208 da TNU, e não houve juntada de LTCAT complementar para suprir a omissão.
5. A preliminar de falta de interesse de agir foi afastada, pois caberia ao INSS, diante do requerimento de especialidade para o cargo de técnico de raio-X, orientar o segurado a juntar os documentos técnicos necessários, conforme o art. 687 da IN 77/2015.
6. O tribunal deu provimento parcial à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, seguindo a tese firmada no Tema 1.124 do STJ (subitem 2.3), uma vez que a prova da especialidade foi obtida apenas no curso da ação judicial. Simultaneamente, concedeu a tutela de urgência baseada no art. 300 do CPC para imediata implantação da aposentadoria.
IV. Dispositivo
7. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, arts. 300, 370 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 208; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.10.2020; e STF, Tema 350.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS e dar provimento parcial ao recurso adesivo da parte autora para conceder a tutela requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.