Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0007226-03.2017.4.02.5001/ES
AUTOR: MARILENE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)
ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por MARILENE MARQUES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio doença), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença proferida no ev. 182, julgando improcedente o pleito autoral.
No ev. 28 dos autos da apelação cível, prolatado Acórdão que reconhece o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício por incapacidade, porém anula a sentença em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Naquela oportunidade, o Juízo ad quem determina o retorno dos autos à 1ª instância para que seja aplicada a regra de transição prevista no Recurso Extraordinário n. 631240 (Tema 350 da Repercussão Geral).
Em cumprimento, o Despacho do ev. 222 determina a intimação da parte Autora para comprovar que deu entrada em requerimento administrativo do benefício ora pleiteado.
No ev. 225, a parte Autora colaciona o respectivo protocolo administrativo.
Em petição do ev. 231, a Autora salienta que em 21/03/2025 recebara correspondência eletrônica emitida pelo INSS, por intermédio da qual teria sido informada que seu pedido havia sido CANCELADO. Ainda segundo a Autora, o fundamento para a negativa corresponde ao não atendimento de solicitação de envio de documentos complementares. Alega que em momento algum fora notificada para juntada da documentação exigida. Por fim, requer que o INSS reabra o prazo para a apresentação da documentação, com a devida notificação formal da parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que, por ora, basta relatar. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o cancelamento de pedido de concessão de benefício previdenciário, por falta de documentos que possibilitem a respectiva apreciação pelo INSS, caracteriza a falta de interesse de agir em juízo.
Inicialmente, cumpre rememorar que a Sentença de mérito fora anulada diante da verificação, em sede recursal, que o pedido veiculado em Juízo viera desacompanhado de comprovante de prévio requerimento administrativo.
Nessa toada, constata-se que a recente jurisprudência das 9ª e 10ª Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal - 2ª Região vem reconhecendo que a falta de apresentação de documentos essenciais à análise, em âmbito administrativo, corresponde à ausência de prévio requerimento válido. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. O autor buscava a revisão de aposentadoria mediante reconhecimento de atividade especial em períodos de labor, com base em documentação apresentada apenas em juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a revisão de benefício previdenciário que demanda análise de documentos não apresentados na via administrativa configura interesse de agir;(ii) determinar se o autor tinha o ônus de apresentar, no âmbito administrativo, a documentação necessária à análise do tempo especial invocado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), estabelece que a concessão ou revisão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio, salvo hipóteses excepcionais, como a resistência notória e reiterada do INSS ou a inexistência de matéria fática a ser analisada.4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1124, reafirma que a ausência de requerimento administrativo prévio, especialmente quando o segurado deixa de apresentar documentos indispensáveis à análise pela autarquia, impede a caracterização do interesse de agir.5. No caso concreto, o autor não apresentou, no processo administrativo, os documentos necessários à comprovação da especialidade do labor, limitando-se a juntar a CTPS. Tal conduta inviabilizou a análise do pedido de tempo especial pela autarquia previdenciária, configurando falta de interesse de agir na esfera judicial.6. A apresentação tardia de documentos em juízo transfere ao Poder Judiciário a análise originária do requerimento administrativo, subvertendo a lógica de competências entre a Administração e o Judiciário, o que é vedado pelos precedentes citados.7. Não foi demonstrado, nos autos, que o autor enfrentou impossibilidade para a apresentação da documentação necessária no âmbito administrativo, tampouco que os documentos estavam ao alcance do INSS por meio de seus sistemas informatizados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O interesse de agir em demandas previdenciárias que busquem a revisão de benefício depende da prévia apresentação, no âmbito administrativo, dos documentos necessários à análise da matéria de fato invocada.2. A ausência de prévio requerimento administrativo específico impede o prosseguimento da ação judicial, salvo nos casos em que a matéria não dependa de análise de fato ou de documentos que estejam fora do alcance do segurado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei 9.784/1999, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Recursos Especiais 1.912.784/SP, 1.905.830/SP e 1.913.152/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 29.05.2024 (Tema 1124). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5116724-95.2021.4.02.5101, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 13:06:50)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada em 21/06/2022 pelo autor, nascido em 10/04/1967, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. O benefício havia sido negado pelo INSS, que reconheceu o tempo de contribuição de 30 anos, 1 mês e 20 dias, insuficiente para a concessão do benefício, diante da ausência de comprovação de tempo especial no processo administrativo. O autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na petição inicial, mas o documento não havia sido apresentado no requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apresentação de documentos técnicos indispensáveis ao reconhecimento de tempo especial no requerimento administrativo inviabiliza o exame do mérito da pretensão judicial; (ii) definir se, nesse contexto, está presente o interesse de agir para o ajuizamento da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse de agir pressupõe a existência de um conflito de interesses, o que exige que o INSS tenha sido previamente instado a se manifestar sobre os documentos e fatos que fundamentam a pretensão do segurado, conforme fixado pelo STF no RE 631240, julgado sob o regime de repercussão geral.4. A ausência de apresentação do PPP e de outros documentos técnicos essenciais no âmbito do processo administrativo impede que o INSS analise a especialidade do tempo de contribuição alegado, configurando a ausência de requerimento administrativo válido, e, consequentemente, a inexistência de lide.5. O Poder Judiciário não pode substituir a autarquia previdenciária na análise inicial de documentos e fatos que não foram submetidos ao seu escrutínio, especialmente em matéria técnica relacionada à especialidade do tempo de contribuição.6. A inexistência de conflito de interesses, decorrente da ausência de um requerimento administrativo devidamente instruído, configura a ausência de interesse de agir, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF e pelo FONAJEF, além do previsto no art. 68, § 10, do Decreto 3.048/1999.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5002745-03.2022.4.02.5108, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 11/02/2025, DJe 12/02/2025 13:07:02)
À conclusão de ordem jurídico-material descrita nos arestos acima colacionados (vedação à substituição do mérito administrativo), soma-se fundamento de ordem processual-pragmática, na medida em que admitir a supressão da instância administrativa possui o condão de gerar dúvida quanto ao termo inicial dos efeitos da decisão final de mérito a ser prolatada. Dito de outra forma, questiona-se se os efeitos financeiros da sentença contar-se-ão da DER ou da citação (Tema 1124 dos Recursos Repetitivos), o que gera insegurança jurídica.
Desta feita, conclui-se pela necessária emenda do pedido administrativo.
Vencido o ponto, tem-se que o Autor requer a intimação do INSS para a reabertura de prazo de apresentação de documentos no bojo do protocolo n. 728797939.
Nada obstante, trata-se de diligência plenamente passível de ser realizada pelo próprio Autor, como pode se constatar dos próprios termos do indeferimento, em consulta ao Sistema do INSS (Gerid). Tal medida além de ir ao encontro do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), consiste em dever processual constante do art. 319, inciso VI, do CPC (ônus de instrução da petição incial).
Ante o exposto, intime-se o Autor para proceder à emenda do pedido administrativo junto ao INSS com os documentos solicitados pela Autarquia previdenciária, devendo comprovar o seu cumprimento nos autos no prazo de 30 dias (CPC, art. 218, § 1º).
Intime-se a Procuradoria Federal, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro - CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183).