Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0003020-87.2010.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)
IMPETRANTE: STOCKL CAFE-INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA e STOCKL CAFE-INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA, partes qualificadas nos autos.
No evento 100 a União Federal requereu a oitiva da autoridade coatora acerca dos valores depositados no evento 90, Extratos 1 e 2, quais correspondem à SENAR e à FUNRURAL, para que se possa cumprir a coisa julgada.
Detalhamento de depósitos judicias por identificador anexado no evento 117.
Manifestação da parte autora no evento 140.
Proferida decisão no evento 141.
Manifestação da parte autora no evento 162.
Manifestação da União no evento 178.
Manifestação da parte impetrante no evento 182.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida no evento 20, na data de 30/08/2010, assim dispôs:
"3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, na forma requerida, a fim de determinar à autoridade impetrada que não imponha, às impetrantes, a obrigação de reter e recolher apenas a contribuição social ao FUNRURAL, prevista no art. 25, incisos I e II da Lei 8.212/91 e, via de conseqüência, determinar que se abstenha de efetuar o lançamento e/ou cobrança dos valores das contribuições já depositadas, desde que suficientes para a quitação das exações questionadas na presente demanda.
Tendo em vista os depósitos realizados nos autos, determino que, após o trânsito em julgado do presente decisum, seja autorizado às impetrantes o levantamento das quatias depositadas nos autos referentes, exclusivamente, ao FUNRURAL (art. 25, incisos I e II da Lei 8.212/91), cabendo à autoridade coatora, na ocasião, informar o montante referente à citada exação.
Por via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei n.º 12.016/2009).
Custas ex lege.
P.R.I.
Oficie-se ao E. Relator do Agravo de Instrumento, com cópia da presente sentença."
Por sua vez, o TRF da 2ª Região, na data de 17/09/2013, negou provimento aos recursos de apelação e ao reexame necessário, nos seguintes termos:
Em 17/12/2015 o TRF da 2ª Região proferiu decisão determinando a suspensão do processo até o julgamento do RE 718.874 (Tema 801).
Na data de 05/11/2024 o TRF 2ª Região proferiu decisão no sentido de não exercer o juízo de retratação com base no Tema 651 STF. Eis a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/91. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.256/2001. TEMA 651/STF. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO. TEMA 669/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. As impetrantes atuam no mercado atacadista de café em grãos, adquirindo essa mercadoria de produtores rurais pessoas físicas, e, portanto, são obrigadas a reter e recolher a contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, conforme o art. 30, III e IV desta lei. O acórdão objeto do presente juízo de adequação negou provimento aos recursos interpostos contra a sentença que concedeu a segurança, com base, em suma, no entendimento firmado no RE 363852, no sentido de que, antes da EC 20/98, não havia base constitucional para a obrigação tributária prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis 8.540/92 e 9.528/97; e que, mesmo na redação dada pela Lei 10.256/2001, a exação era inconstitucional, tanto formalmente, por se tratar de criação de nova fonte de custeio para a Seguridade Social por lei ordinária, em afronta ao art. 195, § 4º, CF, quanto materialmente, por incidir sobre base imponível idêntica a outra já existente.
2. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para novo pronunciamento, tendo em vista o julgamento do RE 700.922 (Tema 651/STF). Porém, este tema, de fato, não tratou da matéria dos autos, mas da contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/94, que cuida do empregador rural pessoa jurídica, motivo por que não há que se fazer qualquer adequação no que toca a isto.
3. Juízo de retratação não exercido.
A decisão final transitou em julgado em 13/03/2025.
Da penhora no rosto dos autos
No evento 150 foi anexada decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória determinando a expedição de mandado para penhora no rosto dos autos do presente processo, a fim de que seja procedida à reserva de crédito no valor de R$4.276.176,55 (atualizado em 09/2025).
No evento 162 a parte autora não se opõe à penhora, requerendo, no entanto, o levantamento do depósito judicial da parte devida à empresa autora e relativa aos honorários contratuais.
A União se opõe ao destaque dos honorários contratuais no evento 178.
Pois bem.
Não se desconhece que, recentemente, ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.326.559 SANTA CATARINA, o STF firmou tese entendendo ser formalmente constitucional o §14º do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. Vejam-se a ementa do acórdão e a tese firmada (Tema 1.220):
Recurso extraordinário. Direito tributário. Preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. Artigo 85, § 14, do CPC. Constitucionalidade. Amparo no art. 186 do CTN. 1. À luz do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios contratuais (ou convencionais), arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia como trabalho ou profissão. 2. O art. 186 do CTN já assegura aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, a preferência em relação aos créditos tributários, sendo certo que a Lei nº 8.906/94, a qual disciplina o trabalho dos advogados, se enquadra no conceito de legislação do trabalho para tal fim. 3. O legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não invadiu a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. 4. Ainda que se diga que o art. 186 não comporta aquela compreensão, verifica-se que a expressão “decorrentes da legislação do trabalho” se enquadra no conceito de norma geral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de seu poder de conformação e considerando as particularidades da advocacia, bem como a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, enquadrar tais honorários no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho. 5. Recurso extraordinário provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.
(STF, Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025, Relator Ministro Dias Toffoli)
Assim, a tese firmada no Tema 1.220 garante preferência no pagamento de honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação a dívidas tributárias.
Ocorre que tal preferência não é absoluta, nem ilimitada. Há requisitos de ordem formal e cronológica, reconhecidos pelo próprio STF no julgamento do referido tema 1220 e pela jurisprudência pacífica do STJ.
É que não se pode perder de vista que o modo normal de pagamento de honorários contratuais seria aquele feito pela própria parte autora, após receber o seu crédito judicial. No entanto, a legislação cria um modo mais prático para facilitar a percepção pelo advogado de seus honorários previamente pactuados com o seu constituinte, através do destaque de seu montante antes da liberação do valor total em favor da parte por ordem judicial, a saber, mandado de levantamento ou precatório. Tal benefício visa tornar mais fácil a percepção dos honorários contratuais pelo advogado, mas não se revela um direito absoluto e nem sujeito a requisitos formais e cronológicos para sua utilização.
O requisito formal é a apresentação do contrato de honorários nos autos. Já o requisito cronológico ou temporal consiste na apresentação do referido contrato ANTES da expedição do mandado de levantamento ou do precatório ou de eventual ordem de penhora em desfavor do crédito principal.
O artigo 22, parágrafo 4º da Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994 assim dispõe:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No mesmo sentido é o artigo 17 da Resolução CJF nº 983/2026, in verbis:
Art. 17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
E no caso específico de prévia ordem de penhora sobre o crédito principal, o STJ já pacificou seu entendimento no sentido de que não cabe o destaque para pagamento de honorários contratuais do montante principal, caso o contrato de honorários não tenha sido juntado aos autos ANTES da ordem de penhora, nos termos do seguinte julgado, bem recente, e prolatado após a edição do tema 1220 pelo STF:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que se alegou a violação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, em razão do indeferimento de reserva e levantamento de honorários advocatícios após a realização de penhora no rosto dos autos.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido e (ii) se a jurisprudência desta Corte entende possível ou não postular a reserva de honorários advocatícios em momento posterior à penhora no rosto dos autos.
III.
Razões de decidir
3. O fundamento único do Acórdão recorrido (incabível o pedido de reserva de honorários realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos) não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
5. A corte de origem adotou en tendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.166.316/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Tal conclusão decorre da lógica a respeito da disponibilidade ou não do crédito principal, seja para fins de penhora, seja para fins de destaque dos honorários contratuais. Ou seja: caso o contrato de honorários já tivesse sido apresentado nos autos ANTES da ordem de penhora por parte do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal (Juntada aos autos em 14/10/2025, EVENTO 150), o montante relativo a tais honorários não estaria disponível para fins de penhora e, portanto, poderia se destacado para o pagamento diretamente ao advogado. Mas não foi o que ocorreu no presente caso. O combativo e competente causídico da parte exequente só fez juntar o contrato de honorários contratuais APÓS a ordem de penhora do Juízo da Execução Fiscal (na data de 18/11/2025, EVENTO 162) ou seja, quando o montante do crédito principal já não estava mais disponível para o seu cliente, ora exequente. Aliás, nota-se, no caso particular, que o referido contrato também foi assinado em DATA POSTERIOR (18/11/2025) à ordem de penhora (ANEXO 2 DO EVENTO 162).
Ressalte-se que pela leitura da íntegra do acórdão do STF, que deu origem ao julgamento do tema 1220, tais requisitos formal e cronológico de necessidade de apresentação do contrato de honorários antes da ordem de penhora, exigidos pela jurisprudência do STJ, também foram ratificados pela Excelsa Corte, como se nota em especial no voto do Ministro Gilmar Mendes, que chega a citar precedente do STJ nesse sentido, similar ao que foi apresentado acima, nesta decisão.
Diante disso, sem qualquer demérito ou desrespeito ao trabalho do digno e competente advogado da parte exequente, não é possível o acolhimento de seu pedido de destaque e pagamento de seus honorários contratuais no presente caso, sem prejuízo de que este mesmo pedido possa ser formulado nos autos do processo que originou a ordem de penhora, no Juízo da Execução Fiscal. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DO AUTOS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. A controvérsia reside na transferência de valor relativo a honorários contratuais, por força de penhora no rosto dos autos, para conta judicial de Comarca perante a qual tramita feito contra o autor da ação originária. 2. Consoante artigo 23, da Lei 8.906/94, "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." 3. Entretanto, os honorários contratuais não possuem caráter autônomo, pois decorrem de contrato firmado entre particulares, e não do título executivo judicial, sendo pagos por dedução da quantia recebida pelo demandante ou seus sucessores legais. 4. Nas hipóteses em que há determinação de penhora no rosto dos autos, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que o destaque dos honorários contratuais é possível caso o pedido tenha sido formulado antes da realização da penhora. 5. No caso dos autos, o pedido de destaque dos honorários contratuais foi realizado posteriormente à juntada do ofício de penhora no rosto dos autos, ressaltando-se, ainda, que o próprio contrato de honorários foi celebrado após o gravame. 6. A reserva da aludida verba não pode ser feita nos autos de origem, devendo o agravante postular seus direitos perante o Juízo que determinou a penhora. 7. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-3 - AI: 50149284020234030000, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/10/2023)
O subscritor da petição do evento 162 defende, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios contratuais com base no que estabelece o artigo 24-A da Lei 8.906/1994:
Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
(...)
Não há notícias de "bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial". Cabe ressaltar que conceito de "bloqueio universal" não se confunde com a mera constrição de bens. A universalidade pressupõe a indisponibilidade total e efetiva de todo o patrimônio do cliente, de modo a inviabilizar completamente sua subsistência e a contratação de defesa por outros meios.
Logo, não há que se falar em aplicação do art. 24-A da Lei 8.906/94, tendo em vista que o caso do presente feito se trata de penhora no rosto dos autos.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido dos eventos 162 e 182.
Confiro à União Federal o prazo de trinta dias para indicar nos autos os valores de depósito judicial que serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, com relação aos créditos tributários questionados no presente mandado de segurança, assim como os valores que deverão ser objeto da penhora determinada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória.
Intimem-se.