Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005550-04.2019.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A (Evento 208, EMBDECL1), contra decisão (Evento 199, DESPADEC1).
Sustenta a embargante que a decisão atacada incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente que a exequente dá quitação do débito, com os depósitos judiciais efetuados, apesar de ter feito requerimento junto ao Evento 191 nesse sentido.
Intimada (Evento 211, DESPADEC1), a embargada deixou de se manifestar (Evento 214)
Decido.
II – Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão, contradição e obscuridade, suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios, são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto, em relação ao qual deve se manifestar o juiz.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Com efeito, a embargante requer que seja discriminado qual executado deve prosseguir, com os trâmites da execução, objetivando esclarecer se o credor deu quitação integral, em relação ao quinhão que lhe cabia pagar.
Sendo assim, a omissão deve ser sanada.
III - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, para sanando a omissão apontada reproduzir, decisão atacada, mantendo-a em todos os termos, alterando somente parte da fundamentação, conforme segue abaixo:
"Trata-se de cumprimento de sentença em face da CEF e de Cury Construtora.
A primeira ré depositou R$ 12.677,13 (conta 86412731-3, agência 0194; Evento 179, GUIADEP3) e R$ 6.220,72 (conta 86412732-1, agência 0194; Evento 179, GUIADEP5).
A parte exequente concordou com esses valores e requereu alvará/transferência.
Requerimento de Cury (evento 191).
A CEF depositou R$ 1.593,88 (conta 86413769-, agência 0194; Evento 192, COMP3) e R$ 15.938,78 (conta 86413770-0, agência 0194; Evento 179, COMP4).
É o relatório. Decido.
A concordância da parte exequente com os valores depositados pela primeira ré (Cury) torna incontroversa a matéria de fundo, cabendo ao Juízo homologar os valores.
Com efeito, verifica-se que o exequente, junto ao Evento 183, concordou com o depósito efetuado junto ao Evento 179, PET1, pela executada Cury Construtora. Igualmente, ter feito o, como se verifica da manifestação junto ao Evento 183, em relação ao depósito feito pela CEF, conforme manifestação (Evento 205, PET1).
Destarte, ante a quitação integral do débito, pelas executadas, homologo os valores depositados pela executada Cury Construtora, declaro devidas as seguintes importâncias: R$ 17.22,93 a título de principal e R$ 1.684,92 a título de honorários de sucumbência.
2. Expeça-se o alvará para a parte exequente e o ofício de transferência (dados em evento 177).
3. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o evento 192, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos."
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, cumpra-se o disposto na decisão homologatória dos cálculos (Evento 199, DESPADEC).