Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020231-60.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: URANO VIEIRA DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)
ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)
ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA FALQUETO (OAB ES041347)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. EX-SERVIDOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. ATO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA: RECONHECIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS ORIUNDOS DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. DANOS MATERIAIS: CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS: REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer a decadência com relação à revisão de ato administrativo de aposentadoria do autor, com a consequente anulação do referido ato administrativo, além de ter condenado a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central dos autos consiste em saber se ocorreu a decadência administrativa para a revisão do ato concessório da aposentadoria do autor, bem como na análise acerca da legalidade da utilização de tempo de serviço anteriormente averbado para a manutenção da aposentadoria no regime próprio, com a consequente condenação da UFES ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais sofridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 No que tange à decadência administrativa, o ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da segurança jurídica, que visa conferir estabilidade às relações estabelecidas com o Poder Público, protegendo a confiança legítima do administrado. Assim, o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos.
3.2 Embora a jurisprudência classifique a aposentadoria como ato complexo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 445 da Repercussão Geral, fixou que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade de tais atos, a contar da chegada do processo à Corte de Contas, sob pena de estabilização do benefício.
3.3. No caso em apreço, o ato concessório da aposentadoria ocorreu em 2012, com disponibilização para o TCU em 16/03/2012, sendo que, por razão que não ficou clara nos autos, o processo somente teria sido recebido no órgão de controle em 07/03/2022.
3.4. Desta forma, não se afigura razoável que a Administração pretenda a revisão do ato de aposentadoria mais de uma década depois de sua concessão, sob pena de violação da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé do administrado, que recebeu os proventos por longo período sem quaisquer ressalvas.
3.5 O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm relativizado, em casos assemelhados ao presente, a ideia de absoluta supremacia do ato administrativo de revisão de aposentadoria, adotando entendimento no sentido de que, em caso de excessiva demora no registro e posterior revisão do ato causada pela Administração Pública, deve haver prevalência dos postulados da segurança jurídica e legítima expectativa de direito do administrado, razão pela qual a possibilidade de revisão não pode se estender indefinidamente.
3.6 Ad argumentandum, ainda que fosse superada a tese de decadência administrativa, tendo o autor contribuído para regimes diversos (RGPS e RPPS) em razão de atividades legalmente acumuláveis, assiste-lhe o direito à percepção dos benefícios correspondentes. A adoção de nova interpretação administrativa que pretenda restringir direito consolidado do servidor, após anos de vigência do ato concessório, viola a regra de vedação à retroatividade de nova interpretação, consagrada no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999.
3.7 Com relação ao ressarcimento por danos materiais, é inquestionável que a suspensão indevida de verba de natureza alimentar gera direito à recomposição do patrimônio do autor.
3.8 Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais sofridos, a supressão injustificada da fonte de sustento do autor, combinada com a determinação de retorno ao trabalho de pessoa idosa e com comorbidades, extrapola os limites do mero aborrecimento e configura dano passível de reparação. O valor fixado na sentença (R$ 15.000,00), porém, é excessivo, razão pela qual impõe-se sua redução para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. Teses de julgamento:
“i) Não se afigura razoável que a Administração pretenda a revisão do ato de aposentadoria mais de uma década depois de sua concessão, sob pena de violação da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé do administrado, que recebeu os proventos por longo período sem quaisquer ressalvas, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da decadência no caso em apreço;
ii) Considerando que o autor contribuiu para regimes diversos (RGPS e RPPS) em razão de atividades legalmente acumuláveis, assiste-lhe o direito à percepção dos benefícios correspondentes;
iii) Ante o reconhecimento da decadência e a anulação do ato administrativo de revisão de aposentadoria do autor, o mesmo faz jus à indenização a título de danos morais e materiais;
iv) Quanto à fixação dos danos morais, cumpre reconhecer como excessivo o valor arbitrado na sentença (R$ 15.000,00), pelo que se afigura mais razoável fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigos 1º, III e 37; Lei nº 9.784/1999, artigo 54; Código de Processo Civil, artigo 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 445; STF, MS nº 24268, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-02-2004, DJ 17-09-2004 PP-00081 EMENT VOL-02164-01 PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03 PP-00922; STJ, AgInt no REsp n. 1.488.679/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.