Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004265-36.2010.4.02.5001/ES
EXECUTADO: TERRAVIX TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
EXECUTADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI (OAB ES006415)
ADVOGADO(A): ANA PAULA WOLKERS MEINICKE (OAB ES009995)
ADVOGADO(A): VALTON DORIA PESSOA (OAB BA011893)
ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA (OAB BA021185)
DESPACHO/DECISÃO
No curso do presente cumprimento de sentença, diante da frustração das medidas executivas destinadas à satisfação do crédito exequendo, a parte exequente passou a sustentar a existência de indícios de esvaziamento patrimonial da executada D.A.G. CONSTRUTORA LTDA., bem como de possível utilização abusiva da estrutura societária para ocultação de patrimônio, culminando na formulação de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No evento 244, PET1, o INSS requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando a inclusão da CONSTRUTORA SAGA LTDA. e de DERMEVAL DE SOUZA GUSMÃO FILHO no polo passivo da execução, o reconhecimento de fraude à execução, bem como a constrição cautelar de ativos financeiros dos requeridos, ao fundamento de que a executada D.A.G. CONSTRUTORA LTDA., sociedade empresária unipessoal, permaneceu inadimplente após intimação para pagamento, apresentou resultado negativo em pesquisa SISBAJUD, apesar de elevado capital social, e teria promovido, em março de 2025, cisão parcial com transferência de aproximadamente R$19.673.099,88 à CONSTRUTORA SAGA LTDA., administrada pelo mesmo sócio, circunstâncias que, em tese, evidenciariam confusão patrimonial, blindagem patrimonial e esvaziamento patrimonial apto a frustrar a satisfação do crédito exequendo.
No evento 247, PET1, o INSS apresentou petição complementar, promovendo a juntada dos contratos sociais da CONSTRUTORA SAGA LTDA. e das alterações societárias relativas à cisão parcial da D.A.G. CONSTRUTORA LTDA., reiterando integralmente os pedidos formulados no evento 244 e juntando memória atualizada do débito exequendo.
No evento 248, DESPADEC1, DESPADEC1, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento da existência de indícios de confusão patrimonial e possível ocultação patrimonial, destacando-se o resultado negativo de pesquisas patrimoniais, a condição de sociedade unipessoal da executada, a cisão parcial com transferência patrimonial relevante para pessoa jurídica administrada pelo mesmo sócio, bem como a ausência de localização da executada no endereço cadastral. Na oportunidade, determinou-se a citação da CONSTRUTORA SAGA LTDA. e de DERMEVAL DE SOUZA GUSMÃO FILHO, na forma do art. 135 do CPC, deferiu-se tutela cautelar de arresto de bens mediante SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, suspendeu-se o cumprimento de sentença até o deslinde do incidente, e postergou-se a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução para momento posterior ao contraditório.
No evento 269, CONT1, a CONSTRUTORA SAGA LTDA. e DERMEVAL DE SOUZA GUSMÃO FILHO apresentaram contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, arguindo, preliminarmente, nulidade da decisão do evento 248 por alegada ausência de fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, sustentaram a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando, em síntese, que a inexistência de ativos financeiros, a identidade societária e a reorganização societária não configurariam, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aduzindo que a D.A.G. CONSTRUTORA LTDA. permanece ativa e regularmente sediada, bem como inexistiria fraude à execução, diante da ausência de averbação constritiva ou demonstração de má-fé, requerendo, ao final, a rejeição do incidente e dos pedidos formulados pela exequente.
No evento 274, PET1, o INSS apresentou réplica, reiterando integralmente os fundamentos expostos nos evento 244 e evento 247, sustentando a presença de indícios suficientes de confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial e ocultação de bens aptos a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica e o redirecionamento do cumprimento de sentença à CONSTRUTORA SAGA LTDA. e a DERMEVAL DE SOUZA GUSMÃO FILHO, reiterando, ao final, o pedido de acolhimento do incidente.
É o relatório. DECIDO.
I - DA NULIDADE DA DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Os requeridos suscitam, preliminarmente, nulidade da decisão proferida no evento 248, DESPADEC1, ao fundamento de ausência de fundamentação idônea, em suposta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que o pronunciamento judicial teria empregado conceitos jurídicos indeterminados e invocado razões genéricas, sem demonstração concreta dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
No mesmo sentido, estabelece o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”.
A interpretação desses dispositivos, entretanto, não pode ser realizada de forma dissociada da natureza do pronunciamento jurisdicional proferido e do grau de cognição exigido em cada etapa procedimental.
No caso concreto, a decisão combatida não promoveu, em definitivo, a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco reconheceu responsabilidade patrimonial imediata dos requeridos, limitando-se à instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, com a finalidade de viabilizar o contraditório e a ampla defesa acerca dos fatos deduzidos pela exequente.
Com efeito, dispõe o art. 134, §4º, do CPC: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.”
Por sua vez, o art. 135 do diploma processual estabelece que “instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.
Da leitura conjugada dos dispositivos acima, extrai-se que a decisão de instauração do incidente possui natureza eminentemente instrumental e interlocutória, fundada em juízo de cognição sumária, bastando, nessa fase, a verificação da existência de elementos minimamente aptos a justificar a abertura do contraditório, sem exigência de cognição exauriente acerca do preenchimento definitivo dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
E, diversamente do alegado pelos requeridos, foi precisamente isso o que ocorreu no caso concreto. A decisão do evento 248 não se apoiou em formulações abstratas ou genéricas, tampouco empregou conceitos jurídicos indeterminados desacompanhados de substrato fático, tendo explicitado, de forma objetiva, os elementos concretos considerados relevantes para a instauração do incidente, consignando expressamente:
“No caso dos autos, a exequente logrou comprovar que a executada DAG CONSTRUTORA LTDA, sociedade unipessoal com registro ativo na RFB apresentou saldo zerado em contas correntes variadas e, não obstante a existência do débito exequendo, dispôs de seu capital social, cedendo-o em quase 50% para a CONSTRUTORA SAGA LTDA., CNPJ/ME sob o n° 00.746.715/0001-98, que tem como sócio-administrador o mesmo sócio da executada, o Sr. DEMERVAL DE SOUZA GUSMÃO FILHO.”
Verifica-se, assim, que a decisão instauradora explicitou, concretamente, os fatos reputados relevantes ao juízo inicial de admissibilidade do incidente, notadamente: (i) a condição de sociedade empresária unipessoal da executada originária; (ii) a inexistência de ativos financeiros localizados via SISBAJUD, apesar do expressivo capital social informado; (iii) a cisão societária parcial envolvendo transferência patrimonial milionária; (iv) a identidade do sócio-administrador entre as sociedades envolvidas; e (v) a ausência de localização da empresa executada no endereço indicado, elementos estes considerados aptos, em cognição sumária, a justificar a instauração do contraditório.
Em outras palavras, o pronunciamento judicial não concluiu, de forma definitiva, pela configuração do abuso da personalidade jurídica, mas apenas reconheceu a presença de indícios suficientes à instauração do incidente, exatamente como exige a sistemática prevista nos arts. 133 a 137 do CPC.
Aliás, a própria atuação defensiva desenvolvida pelos requeridos evidencia a inexistência de qualquer prejuízo processual, na medida em que a motivação adotada foi suficientemente compreendida, permitindo apresentação de contestação substancial, com enfrentamento específico dos fundamentos adotados na decisão de evento 248.
Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, §1º, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar de nulidade suscitada.
II - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A parte exequente requer no evento 274, PET1 o redirecionamento do presente cumprimento de sentença para a pessoa jurídica CONSTRUTORA SAGA LTDA. e para o sócio DERMEVAL DE SOUZA GUSMÃO FILHO, sustentando, em síntese, a existência de indícios de confusão patrimonial, blindagem patrimonial e esvaziamento patrimonial aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada D.A.G. CONSTRUTORA LTDA., diante do inadimplemento persistente da obrigação, do insucesso reiterado das diligências executivas, da ausência de ativos financeiros localizados e da posterior cisão patrimonial milionária realizada em favor de sociedade administrada pelo mesmo sócio.
Os requeridos, por sua vez, sustentam a improcedência do incidente, aduzindo, em síntese: (i) que a inexistência de ativos financeiros e o insucesso das medidas constritivas não autorizariam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) que a identidade societária entre empresas ou a condição de sociedade unipessoal seriam insuficientes para demonstrar grupo econômico ou confusão patrimonial; (iii) que a executada D.A.G. CONSTRUTORA LTDA. permaneceria ativa e regularmente sediada; e (iv) que a cisão societária teria ocorrido para fins meramente contábeis, inexistindo qualquer intuito de ocultação patrimonial.
A pretensão executiva merece acolhimento.
Nos termos do art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
O §2º do mesmo dispositivo legal estabelece:
“Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”
Já o §4º do art. 50 expressamente ressalva que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, igualmente invocada no próprio evento 248, DESPADEC1, reconhece a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica quando presentes indícios concretos de utilização da estrutura societária como instrumento de ocultação patrimonial, admitindo-se, inclusive, o exame de elementos indiciários e circunstâncias objetivas da reorganização patrimonial levada a efeito pelo devedor.
A controvérsia, portanto, não deve ser examinada sob perspectiva reducionista, limitada à mera ausência de ativos financeiros localizados ou à simples existência de identidade societária entre pessoas jurídicas.
Com razão a defesa ao afirmar que o simples inadimplemento da obrigação, a inexistência de bens penhoráveis ou a mera existência de grupo econômico não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de banalização de instituto de aplicação excepcional.
Todavia, não é disso que tratam os autos.
A hipótese vertente revela conjunto probatório significativamente mais robusto, formado por circunstâncias objetivas, cronologicamente concatenadas e convergentes, aptas a demonstrar, ao menos em juízo de cognição exauriente próprio deste incidente, indícios consistentes de utilização anômala da estrutura societária para frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, verifica-se, inicialmente, que a executada originária D.A.G. CONSTRUTORA LTDA. foi regularmente intimada para pagamento do débito exequendo (evento 200, DESPADEC1 e evento 210, DESPADEC1), permanecendo silente, sem promover pagamento, parcelamento ou indicação de bens à penhora, conforme destacado pelo próprio INSS no evento 244, PET1.
Em seguida, as diligências executivas promovidas pelo juízo revelaram-se sucessivamente infrutíferas.
A pesquisa patrimonial realizada via SISBAJUD resultou negativa, circunstância expressamente destacada pela exequente, apesar de constar dos atos societários da executada capital social superior a R$40.000.000,00. Na sequência, os veículos constritos não foram localizados para penhora e avaliação, houve cadastramento perante a CNIB e, conforme certidão do oficial de justiça mencionada no evento 232, CARTDEVOL1, a empresa sequer foi localizada no endereço informado às autoridades fiscais. Confira-se:
A esse respeito, consignou expressamente a decisão instauradora do incidente:
“No caso dos autos, a exequente logrou comprovar que a executada DAG CONSTRUTORA LTDA., sociedade unipessoal com registro ativo na RFB, apresentou saldo zerado em contas correntes variadas e, não obstante a existência do débito exequendo, dispôs de seu capital social, cedendo-o em quase 50% para a CONSTRUTORA SAGA LTDA., (...) que tem como sócio-administrador o mesmo sócio da executada, o Sr. DEMERVAL DE SOUZA GUSMÃO FILHO.”
Prosseguiu a decisão afirmando que “Tais circunstâncias, acrescidas da ausência de localização da própria empresa no endereço declarado por ela às autoridades, denotam a existência de indícios de que a operação societária tenha sido realizada com a finalidade de se furtar ao adimplemento da obrigação, assim como de blindar o patrimônio do seu único sócio”.
O dado verdadeiramente relevante do caso, todavia, não reside apenas no insucesso das diligências patrimoniais, mas sim na reorganização patrimonial promovida posteriormente pela executada.
Conforme documentos societários juntados pela exequente (evento 244, DOC4, FL148) e não infirmados de modo substancial pelos requeridos, restou demonstrado que, em março de 2025, a executada D.A.G. CONSTRUTORA LTDA., sociedade empresária unipessoal cujo único sócio é DERMEVAL DE SOUZA GUSMÃO FILHO, promoveu cisão parcial, transferindo aproximadamente R$ 19.673.099,88 à CONSTRUTORA SAGA LTDA., sociedade igualmente administrada pelo mesmo sócio.
Ou seja, após frustradas medidas executivas e já em contexto de inadimplemento consolidado da obrigação judicial, verificou-se substancial reorganização patrimonial intragrupo, com deslocamento de ativos milionários para pessoa jurídica submetida ao mesmo centro decisório.
E aqui reside o ponto central da controvérsia.
A defesa limita-se a sustentar, genericamente, que a alteração societária teria ocorrido para “fins meramente contábeis”, sem, contudo, apresentar demonstração minimamente concreta acerca: (i) da finalidade econômica específica da cisão; (ii) da efetiva contraprestação patrimonial envolvida; (iii) da preservação da solvabilidade da executada originária; ou (iv) da inexistência de impacto patrimonial sobre a capacidade de satisfação do crédito exequendo.
Em verdade, a alegação defensiva permaneceu em plano meramente abstrato, desacompanhada de demonstração apta a neutralizar o forte valor indiciário decorrente da sequência cronológica objetivamente constatada nos autos: inadimplemento, frustração de atos executivos, ausência de ativos localizados, reorganização patrimonial milionária, identidade integral de comando societário.
Também não prospera o argumento de que a permanência da atividade empresarial da D.A.G. CONSTRUTORA LTDA. afastaria, por si só, a configuração dos requisitos legais.
A continuidade operacional da sociedade empresária não impede, em absoluto, a utilização anômala da autonomia patrimonial como mecanismo de proteção indevida de ativos ou reorganização patrimonial abusiva, especialmente quando a própria reorganização patrimonial é realizada entre sociedades submetidas ao controle do mesmo sócio, em cenário de execução frustrada.
Em outras palavras, o fato de a empresa eventualmente permanecer formalmente ativa não descaracteriza possível abuso da personalidade jurídica, tampouco neutraliza indícios objetivos de esvaziamento patrimonial. Tampouco procede a alegação de que se estaria reconhecendo desconsideração apenas com base na existência de grupo econômico ou identidade societária.
Não se trata, aqui, de simples coexistência de sociedades vinculadas. O quadro fático revela algo substancialmente diverso, uma transferência patrimonial milionária entre sociedades controladas pelo mesmo sócio, em contexto de inadimplemento executivo consolidado, após frustração reiterada de atos constritivos, circunstância que dialoga diretamente com a hipótese prevista no art. 50, §2º, II, do Código Civil.
Nesse cenário, reputo suficientemente demonstrada a presença de indícios robustos e convergentes de utilização anômala da personalidade jurídica, aptos a justificar, excepcionalmente, o afastamento episódico da autonomia patrimonial, com a extensão dos efeitos da execução à CONSTRUTORA SAGA LTDA. e ao sócio DERMEVAL DE SOUZA GUSMÃO FILHO.
Impõe-se, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão da CONSTRUTORA SAGA LTDA. e de DERMEVAL DE SOUZA GUSMÃO FILHO no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
III - DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO
A exequente requer o reconhecimento de fraude à execução, sustentando que a cisão parcial promovida pela executada D.A.G. CONSTRUTORA LTDA., com transferência patrimonial de aproximadamente R$19.673.099,88 à CONSTRUTORA SAGA LTDA., teria sido realizada em contexto de inadimplemento da obrigação exequenda e com potencial aptidão para frustrar a satisfação do crédito perseguido nestes autos.
Os requeridos, por sua vez, sustentam a inexistência de fraude à execução, argumentando, em síntese, que não houve averbação de penhora ou de restrição patrimonial, inexistindo demonstração de má-fé ou qualquer circunstância apta a atrair a incidência do art. 792 do CPC.
A controvérsia deve ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto.
Conforme reconhecido no tópico precedente, os elementos constantes dos autos revelam a existência de utilização anômala da estrutura societária, caracterizada pela transferência patrimonial substancial da executada para sociedade submetida ao mesmo centro de controle e administração, em contexto de inadimplemento da obrigação exequenda e de sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito.
Não se trata, portanto, da hipótese ordinariamente enfrentada pela jurisprudência ao interpretar a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça2, voltada à proteção de terceiro adquirente estranho à relação processual, mas de reorganização patrimonial ocorrida entre sociedades vinculadas ao mesmo sócio-administrador, circunstância que afasta a incidência da lógica protetiva própria dos negócios jurídicos celebrados com terceiros de boa-fé.
Dispõe o art. 792, IV, do Código de Processo Civil que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
No caso dos autos, verifica-se que a reorganização patrimonial invocada pela exequente foi realizada quando já se encontrava em curso o presente cumprimento de sentença, em cenário de inadimplemento persistente da obrigação e de frustração dos meios executivos ordinários empregados para satisfação do crédito.
Além disso, o acolhimento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrai a incidência do art. 137 do CPC, segundo o qual: “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”.
A norma processual evidencia que, uma vez reconhecido o abuso da personalidade jurídica e o uso indevido da autonomia patrimonial para afastar bens da esfera de responsabilização do devedor, os atos patrimoniais praticados com tal finalidade não podem produzir efeitos em prejuízo do credor.
Assim, diante do contexto fático já delineado no tópico antecedente, impõe-se reconhecer a ocorrência de fraude à execução, declarando-se a ineficácia, em relação ao INSS, da reorganização patrimonial objeto da cisão parcial noticiada nos autos, nos termos dos arts. 792, IV, e 137 do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, e DETERMINO à Secretaria que promova as anotações necessárias no sistema processual, com a inclusão da CONSTRUTORA SAGA LTDA. e de DERMEVAL DE SOUZA GUSMÃO FILHO no polo passivo da demanda.
Após o cumprimento da determinação anterior, INTIMEM-SE a CONSTRUTORA SAGA LTDA. e DERMEVAL DE SOUZA GUSMÃO FILHO desta decisão para ciência de sua inclusão no polo passivo e para promoverem a satisfação do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a fraude a execução ora reconhecida configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC), fixo multa em 5% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, na forma do art. 774, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se imediatamente com os atos executivos cabíveis em face de todos os executados, inclusive mediante utilização dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis ao Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1350620 2018.02.15467-9, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/06/2019RESP - RECURSO ESPECIAL - 1647362 2017.00.04072-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/08/2017RESP - RECURSO ESPECIAL - 1810414 2019.01.12568-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019
2. Súmula 375 (STJ): O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.