Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0137879-64.2015.4.02.5001/ES
APELANTE: ADENILDO ANDRADE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
APELANTE: CARLOS ROBERTO LOPES PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
APELANTE: DEKSON SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
APELANTE: SUZANA APARECIDA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
APELANTE: IRINEU NOBRE NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
APELANTE: LAURA LUCIA PEREIRA ELIOTERIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
APELANTE: ROBSON DE ARAUJO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
APELANTE: SILVANA REGINA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
APELANTE: TATIANI ARAUJO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Evento 49) interposto por ADENILDO ANDRADE DOS SANTOS e OUTROS, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o julgado (Evento 39)
Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria desrespeitado direitos fundamentais do trabalhador, além dos princípios do valor social do trabalho e dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e separação de poderes, ao determinar a manutenção da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS, mesmo após o E. STF pacificar o entendimento de que referido índice não cumpre este papel; que a Taxa Referencial de Juros (TR), utilizada pelo banco requerido, não seria índice de correção monetária, mas sim o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo, deixando de assegurar um real fundo de garantia do tempo de serviço – art. 7º, III CF e ferindo princípios fundamentais do valor social do trabalho e da dignidade humana (art. 1º, III e IV)
Ao final, requerem seja declarada inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária do FGTS, substituindo-a pelo IPCA ou, de forma subsidiária, pelo INPC.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 53, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do CPC.