Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0102239-34.2014.4.02.5001/ES
AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos autos da superior instância. Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
30/07/2025, 00:00
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CPF
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Representa: Réu
Representa: Autor
KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA
OAB/ES 014859·CPF·Representa: Réu
RODRIGO SALES DOS SANTOS
OAB/ES 009196·CPF·Representa: Réu
MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO
OAB/RJ 073735·CPF·Representa: Réu
GILMAR ZUMAK PASSOS
OAB/ES 004656·CPF·Representa: Réu
Mero expediente
29/07/2025, 19:08
Recebimento
26/06/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0102239-34.2014.4.02.5001/ES
APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Evento 10) interposto por PAULO CESAR FERREIRA, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da CRFB/88 contra decisão monocrática (Evento 4) que negou provimento à apelação, com base no art. 932, inc. IV, alínea “b”, e 1.011, inc. I, do CPC/2015 (Evento 4).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que deve ser mantida a suspensão até que a ADI 5.090 seja julgada ou que deve ser enfrentada a perspectiva de inconstitucionalidade, sob a ótica da impossibilidade do uso da TR como índice de correção monetária, conforme já entendeu o STF na ADI 4425 e 4357. Aponta ainda que a decisão do STJ no REsp 1.614.874 ainda não transitou em julgado.
Menciona que há violação aos artigos 1º e inc. I, art. 5º, caput e incisos XXII E XXXVI e art. 37 da CRFB/88. Aduz que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (ADI nº 4357) reafirmando entendimento anteriormente adotado por aquela Corte na ADI nº 493.
Relata que a interpretação conjunta do art. 7º, inciso IV; inciso X do art. 37; §§ 8º e 17 do art. 40; inciso III do § 4º do art. 182; caput do art. 184; §§ 3º e 4º do art. 201; arts. 33. 46 e 78 do ADCT enseja a compreensão que há um direito subjetivo constitucional à correção monetária.
Requer “o provimento do presente Recurso, com a reforma do acórdão recorrido, tendo em vista a transgressão aos artigos constitucionais já referidos, para que seja determinada a substituição da TR por outro índice de correção monetária do FGTS, que ao menos recomponha as perdas inflacionárias, desde janeiro de 1999 até hoje”.
Contrarrazões no evento 16.
Foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo da ADI 5.090 no evento 22.
É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser admitido, uma vez que não cabe recurso especial ou extraordinário contra decisão monocrática. Para acesso à instância especial ou extraordinária, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem, de modo a esgotar a instância ordinária.
Incide, no caso, o Enunciado nº 281, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos de terceiro. Alegado cerceamento de defesa. Ausência de esgotamento das vias ordinárias. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1540712 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo regimental não provido.(STF, Tribunal Pleno, ARE 1284415 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, disponibilizado em 10/02/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2018, 12:00
Improcedência
24/09/2018, 14:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/06/2018, 12:21
Recurso Especial repetitivo
28/10/2016, 12:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/09/2016, 12:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente