Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003886-54.2008.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Petição do evento 374, PET1: diante das tentativas frustradas de localizar bens do Executado, a Exequente pleiteia a medida de indisponibilidade de bens, mediante cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No tocante ao requerimento, embora a indisponibilidade de bens, como medida executiva encontre previsão legal no art. 185-A do CTN, para os créditos de natureza tributária, bem como no art. 37, §4º, da CRFB e no art. 7º da Lei nº 8.429/92, o presente caso não trata de qualquer dessas hipóteses legais.
Assim, diante da ausência de previsão legal para a decretação da medida, não há como se deferir o requerido pelo Exequente. Nesse sentido: TRF-2. 7ª Turma Especializada. AI nº 0006006-35.2017.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer. j. 19.10.2017.
INDEFIRO o requerimento de indisponibilidade de bens dos Executados mediante cadastro no sistema CNIB.
2 - Desbloqueie-se o montante retido via Sisbajud (evento 340, SISBAJUD1), ante o desinteresse da exequente.
3 - Intime-se a exequente para prosseguimento do feito em 10 dias.
4 - Se nada for requerido, dê-se baixa na distribuição.