Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049167-52.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que o(a) autor(a) pretende o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei nº 13.464/2017, devendo ser pago integralmente aos servidores, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitando-se o direito adquirido antes da EC 41/2003, e observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
1) Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min. Castro Filho).
A concessão da assistência judiciária gratuita postulada por pessoa jurídica, é devida caso comprovada documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta, em sede de Embargos à Execução, contra sentença que julgou improcedentes os embargos nos quais se alegavam a capitalização ilegal de juros, cobrança de tarifas ilegais e encargos abusivos e a abusividade da taxa de juros. Ademais, a sentença também revogou o benefício da gratuidade de justiça em relação ao embargante pessoa jurídica.
2. No que tange à irresignação quanto à revogação da gratuidade de justiça conferida à embargante pessoa jurídica, cumpre ressaltar que é ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do referido benefício, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ. No caso dos autos, a embargante acostou apenas a Declaração do SIMPLES Nacional, com período de arrecadação de 01/04/2018 a 30/04/2018, em que não houve receita bruta auferida. Este documento, por si só, não evidencia a alegada necessidade para justificar a concessão da benesse. Ademais, a mera alegação de dificuldade financeira, é insuficiente para deferir o pedido de gratuidade de justiça.
3. Lado outro, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da embargante/apelante, pois, com exceção da tese de excesso de execução, as demais questões alegadas são exclusivamente de direito e não dependem da produção de prova pericial contábil.
4. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação da apelante de presunção de veracidade de seus cálculos por ausência de impugnação específica pela apelada, uma vez que, conforme se depreende dos autos da execução, a apelada traz demonstrativo dos valores cobrados, indicando o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais e, por fim, o valor total, sendo tudo isto corroborado e tendo amparo nas questões de direito trazidas pela apelada em sua impugnação aos embargos à execução.
5. Nessa perspectiva, em que pese a irresignação da apelante, não merece qualquer reparo a sentença, que deve ser mantida na integralidade.
6. Apelação a que se nega provimento.
(TRF2, Apelação Cível nº 0069332-40.2018.4.02.5106/RJ, 7ª Turma Especializada, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 02/08/2023)
2) Por outro lado, depreende-se da inicial, que a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no entanto a jurisprudência vem manifestando que, “mesmo em ações coletivas, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda” (AEARESP 201400556044, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 15/09/2014..DTPB):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA ILEGAL DE ENCARGOS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. VALOR DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE AUTORIZA SUA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o valor da causa, inclusive nas ações coletivas, deve corresponder ao proveito econômico perseguido com a demanda, não se admitindo, em regra, aferir a adequação do valor que lhe foi atribuído pelas instâncias ordinárias, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2. No caso, em que a ação persegue o reconhecimento da impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com os encargos da mora, a eventual procedência do pedido terá como efeito prático apenas o afastamento do que foi cobrado a mais, de modo que o valor da causa, ainda que de forma estimativa, deve ser obtido pela multiplicação deste montante pelo número de contratos e não mediante a soma de todos os contratos. 3. A fixação do valor da causa, na hipótese, ainda que de forma estimativa, em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), distancia-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser admitida a sua redução. 4. Agravo regimental provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 744900 2015.01.72726-8, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/09/2016 REVPRO VOL.:00264 PG:00553..DTPB:.)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AUTORA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
(...)
3. O valor da causa deve sempre refletir a importância econômica do direito controvertido, sendo que, nas ações coletivas, a exemplo da hipótese em análise, na qual a demanda é promovida por Sindicato em substituição a seus associados, o conteúdo econômico refere-se a soma do valor pretendido por cada substituído.
4. Ao Magistrado é permitido, de ofício, isto é, sem que a parte contrária tenha apresentado a impugnação a que se refere o artigo 261, do Código de Processo Civil, exercer controle sobre o valor da causa, a fim de adequá-lo ao conteúdo econômico almejado.
(...)
(AR 201202010105473, Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/08/2014.)
Desse modo, considerando o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie:
a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC);
b) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC);
c) nova procuração, contrato de honorários e declaração de hipossuficiência, assinados pela autora, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.