Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003370-02.2025.4.02.5118/RJ
RECORRIDO: MARIA VILANI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES MENEGAT (OAB RS085545)
ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
previdenciário. pensão por morte. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 79) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame:
"(...)No intuito de comprovar a qualidade de companheira, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
(i) certidão de óbito (evento 1, CERTOBT9) de SEBASTIÃO LINHARES DE SOUSA, casado, falecido aos 70 anos de infarto em 9/10/2021 na CER de Campo Grande, deixando 5 filhos maiores e residente na Rua Vinte e Um de Abril, 160, casa 1, Paraíso, Nova Iguaçu; foi declarante Thiago Padilha Sales;
(ii) documentos pessoais do falecido: identidade, CTPS, certidão de casamento com MARIA HELENA DA COSTA em 20/12/1982; termo de rescisão do contrato de trabalho em 3/2012, onde consta o endereço da Rua Ana Peixoto, 23 (evento 8, ANEXO5) e exame de 6/2014, onde consta o mesmo endereço (evento 8, LAUDO6);
(iii) documentação da prole comum: CARLOS HENRIQUE, DANIEL, DAIANA nascidos, respectivamente, em 16/6/1989, 7/9/1993, 15/2/1996; CARLOS HENRIQUE reside na Rua Vinte e Um de Abril, 160, Paraíso, Nova Iguaçu (fl. 4 do evento 8, PROCADM30) e DAIANA na Rua Bela Vista, (ilegível), 201, Santo Antonio da Prata, Belfort Roxo (evento 8, END17);
(iv) comprovantes de residência comum no endereço da Rua Ana Peixoto, 23/201, Santo Antonio da Prata, Belfort Roxo: em nome da autora, nas datas de 3/2025 (evento 1, END8); em nome do falecido, nas datas de 3/2016 (evento 8, END16), 7/2020 (evento 8, END19); esse o endereço cadastrado de SEBASTIÃO no CNIS (evento 8, ANEXO21);
(v) fotografias antigas e recentes do casal e em família.
A prova oral foi produzida em audiência, conforme vídeos anexados aos autos.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que tem 3 filhos com o falecido e não 2, como constou da inicial; que SEBASTIÃO faleceu em 2021 e no mesmo ano ela requereu a pensão administrativamente, que foi negada; que só entrou com a ação judicial agora porque até então não sabia que podia questionar judicialmente a decisão do INSS; que conheceu SEBASTIÃO em 1983; que ele tinha sido casado e tinha 2 filhos do primeiro casamento (1 casal), mas já estava separado de fato; que não tem relação com esses filhos dele do primeiro casamento; que ele pediu o divórcio de MARIA HELENA e ela não deu; que no primeiro ano de convivência foram morar no KM 32 em Nova Iguaçu, depois moraram por 10 anos na Rua 1º de Janeiro, em Belfort Roxo e por fim na Rua Ana Peixoto, 23; que moraram lá desde 1993 e seguiram morando lá; que nunca se separaram; que ele teve um acidente e ficou com sequelas, necessitando de muletas; que ele faleceu em 19/10 de infarto; que começou a sentir dor no peito e nas costas, era de manhã e a autora estava no trabalho; que ele foi levado para um hospital em Campo Grande; que foi sepultado em Irajá. Indagada sobre o endereço que consta da certidão de óbito, disse que foi seu filho DANIEL quem forneceu os dados, estava muito nervoso e indicou aquele endereço ao invés do endereço do pai; que é sua filha quem mora na Rua Vinte e Um de Abril, Jardim Paraíso, endereço que consta da certidão de óbito e SEBASTIÃO estava na casa dela quando passou mal; que teve os 3 filhos com SEBASTIÃO; que a casa da Rua Ana Peixoto foi comprada por ambos, mas em seu nome, porque SEBASTIÃO era casado no papel. Indagada se tem documentos no endereço da Rua Ana Peixoto de 2019, 2020, 2021 em nome dele, disse que só depois que ele se aposentou, porque nunca comprava nada; que SEBASTIÃO se aposentou depois de 35 anos de trabalho. Indagada quanto às fotografias juntadas aos autos (evento 1 FOTO 15), disse que há fotos antigas e uma delas de quando ele fez 70 anos, em 28/12/2020, ao lado dela, vestida de vermelho; que ele faleceu antes de completar 71 anos.
A primeira testemunha, MICHELE, compromissada, disse que é vizinha da autora e que mora na Rua Ana Peixoto desde a infância; que mora próxima à autora; que via a autora e SEBASTIÃO, como vizinhos, como um casal; que não sabe como eles se conheceram; que já os conheceu morando juntos na casa da Rua Ana Peixoto; que a casa era deles; que os conhece por todo o tempo que mora ali, com seus pais, há 35 anos; que eles têm 3 filhos; que nunca se separaram; que a vizinhança os via como um casal; que a autora sempre trabalhou; que SEBASTIÃO faleceu de infarto e antes tinha ficado doente e andava de muletas e chegou a ficar internado; que não lembra exatamente quando ele morreu e que não foi ao enterro, em Irajá, porque tinha uma filha pequena. Indagada sobre o local onde SEBASTIÃO faleceu, disse que ele estava indo para a casa dos filhos nos fins de semana, porque depois que ficou doente a autora seguiu trabalhando, então ele ia para a casa dos filhos; que ele era cozinheiro e ela doméstica; que a autora ainda trabalha; que ele era aposentado; que até ele ficar debilitado, os via juntos saindo para lazer e para fazer compras. Indagada pelo Juiz, disse que tem 35 anos e sabia que SEBASTIÃO era casado no papel com outra mulher, mas não a conheceu; que via os filhos do primeiro casamento o visitando, às vezes, mas não tinha contato com os filhos do primeiro casamento; que a rua onde moravam era Ana Peixoto; que durante a pandemia eles estavam juntos; que conhece os 3 filhos do casal (Daiana, Carlos, Daniel); que esses filhos, quando crianças, moravam junto com o casal, na mesma casa; que quando SEBASTIÃO faleceu, os filhos já eram casados, tinham suas próprias vidas e moravam em Nova Iguaçu; que na Rua Vinte e Um de Abril mora algum dos filhos do casal, não sabendo dizer qual deles; que os outros filhos também moram em Nova Iguaçu, em outras ruas; que não sabe o endereço exato dos 3 filhos do casal; que SEBASTIÃO, com o problema na perna, costumava ir para a casa dos filhos nos fins de semana; que durante a semana a autora trabalhava, mas no final de semana ela dava plantão, cuidando de crianças pequenas, para complementar a renda e ele ficava com os filhos; que nunca viu SEBASTIÃO fumar; que SEBASTIÃO ficava durante os fins de semana com os filhos em Nova Iguaçu e durante a semana com a autora; que não foi no enterro; que a autora trabalhava como doméstica durante o dia; que depois que ele se acidentou e passou a usar muletas tinha que ser levado para a casa dos filhos nos dias em que a autora estava fora trabalhando; que o deixava nos filhos nos dias em que ela estava de plantão, geralmente por 3 dias; que o acidente foi em momento do qual não se lembra; que ele ficou bastante tempo debilitado.
A segunda depoente, MARIA LUCIENE, disse que a autora é sua tia e foi ouvida como informante; respondeu que a autora e SEBASTIÃO se conheceram há muito tempo e sempre viveram juntos como um casal; que a depoente nasceu em 1975 e quando cresceu eles já viviam juntos; que os conhecia como um casal; que eles tiveram 3 filhos; que SEBASTIÃO faleceu de infarto e acha que ele era hipertenso e não chegou a ficar internado; que sabe que ele passou mal na casa da prima, onde estava, e foi levado ao hospital; que faleceu no hospital; que não foi ao sepultamento porque mora em Brasília; que a autora mora no Rio de Janeiro; que quando SEBASTIÃO era vivo ela morava com ele em Belfort Roxo, mas não conhece bem o Rio, só foi ao Rio duas vezes, quando visitou o casal. Indagada pelo Juiz, disse que conheceu os filhos do casal, seus primos; que eles moravam em Belfort Roxo, todos em Belfort Roxo. Indagada pelo Juiz como sabe que a autora e SEBASTIÃO estavam juntos se mora em Brasília, respondeu que praticamente todos os Natais o casal passava lá em Brasília e porque conversava com seu tio praticamente todos os dias; que SEBASTIÃO tem outros irmãos, além do pai da depoente; que ele morreu em 2021 e tinha plano de ir em dezembro passar o Natal á; que em 2019/2020 ele foi visitar o irmão, pai da depoente, em Brasília, porque era costume passarem os Natais juntos; que SEBASTIÃO nessa data usava muletas; que ele ia de ônibus; que a depoente e seu pai o buscavam na rodoviária e o levavam de volta; não soube dizer se ele tinha o hábito de fumar. Indagada se SEBASTIÃO, ante de falecer, precisava de ajuda, disse que sempre estava ou com a prima ou com a tia, a autora; que seus primos Carlos e Daniel o ajudavam; que esses 3 filhos eram filhos dele com a autora (Daiana, Carlos, Daniel).
O segundo depoente, WILSON, disse que é irmão da autora e foi ouvido como informante; a seguir respondeu que SEBASTIÃO era irmão dele, então ele de fato é cunhado da autora; que nasceram no Ceará, SEBASTIÃO veio morar no Rio de Janeiro e o depoente foi morar em Brasília; que seu irmão e a autora ficaram 40 anos juntos, eram um casal e tiveram 3 filhos; que quando SABEASTIÃO faleceu, ele andava de muletas, vivia doente e isso tem 4 anos; que eles moravam em Belfort Roxo; que ele estava bem, depois adoeceu; que SEBASTIÃO faleceu no hospital, mas não sabe o nome desse hospital; que só veio ao Rio de Janeiro duas vezes ver o irmão; que não foi ao velório dele, porque o depoente estava em Brasília; que SEBASTIÃO trabalhava em lanchonete e restaurante e que a autora é diarista, trabalha como doméstica. Indagado pelo Juiz, disse que sabia que a autora e SEBASTIÃO estavam juntos, apesar de não visitar o casal, porque falava com eles diariamente no celular, fala com a autora e as filhas dela até hoje; que o casal ia visitá-lo em Brasília; que passavam o mês de dezembro lá em Brasília com o depoente. Indagado como sabe que SEBASTIÃO estava doente, disse que SEBASTIÃO precisava de ajuda dos filhos dele, que cuidavam dele, assim como a autora, e quando o casal visitava o depoente em Brasília, ele ajudava a cuidar do irmão; que não sabe dizer o endereço onde os filhos dele moravam.
Entendo que o conjunto probatório, analisado como um todo, é suficiente para o atendimento à exigência do art. 16, § 5º da Lei de Benefícios e, em consequência, para o deferimento do benefício, razão pela qual deve o pedido ser julgado procedente. Embora a prova documental da coabitação seja de fato fraca, especialmente para um alegado período de convivência tão longo (40 anos), quanto ao período pretérito há prole comum entre 1989 e 1996 e há documentação indicando o endereço comum em nome do falecido em data próxima ao óbito (2020), local onde reside a autora até hoje. As fotografias trazidas, antigas e recentes, mostram a evolução da estória do casal. A prova documental, que traz indícios da convivência, foi corroborada pela prova oral colhida em audiência, em especial o depoimento da autora, seguro, detalhado, e os demais depoimentos coerente e harmônicos entre si, que ratificam os fatos narrados na inicial.
Sendo assim, demonstrado o direito da parte autora à percepção do benefício previdenciário, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.
No tocante à data de início do benefício e seus efeitos financeiros, deve-se observar o regramento do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão. Considerando a DER (8/11/2021), vê-se que houve requerimento em até 90 dias do óbito. Assim, tanto a DIB quanto seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do óbito (9/10/2021).
Quanto ao prazo de percepção do benefício, é vitalício, porque a autora, nascida em 25/7/1960 (evento 1, RG6), contava mais de 45 anos na data do óbito, aplicando-se a regra dos arts. 77, § 2º, V, “c”, 6) e §2º-B da Lei nº 8.213/1991(...)".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.