Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003845-93.2022.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: HEITOR NASCIMENTO DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER DOS SANTOS NEVES (OAB RJ214128)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999 NAS ADIS 2.110 E 2.111. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ 05/04/2024. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício previdenciário, denominada "revisão da vida toda", mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A sentença julgou procedente o pedido, motivo pelo qual o INSS interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se persiste o direito à revisão da vida toda após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF; (ii) definir os efeitos da modulação determinada no julgamento dos embargos de declaração nas referidas ações diretas; (iii) analisar a necessidade de remessa necessária, à luz do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando de forma definitiva a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados alcançados pela regra de transição, ainda que esta lhes fosse mais favorável.
4. A tese firmada no Tema 1.102 foi superada, pois a decisão respectiva não havia transitado em julgado, permitindo sua alteração no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
5. O STF, no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, em 10/04/2025, modulou os efeitos da decisão para: (i) declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados até 05/04/2024, em razão de decisões judiciais, provisórias ou definitivas; e (ii) afastar a condenação em custas processuais, honorários advocatícios e despesas de perícia contábil, sem restituição de valores eventualmente pagos a esse título.
6. A alegação de sobrestamento do feito não subsiste, considerando que as decisões nas ADIs 2.110 e 2.111 prevalecem sobre o Tema 1.102, conforme reiterado nas Reclamações 75.608 e 76.143, ambas julgadas improcedentes pelo STF.
7. A remessa necessária não se aplica, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, por se tratar de demanda previdenciária em que, via de regra, o valor do proveito econômico não atinge 1.000 salários-mínimos, sendo inaplicável a Súmula 490 do STJ no atual contexto normativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida.
Tese de julgamento:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, afasta definitivamente o direito à revisão da vida toda, impondo a aplicação obrigatória da regra de transição, independentemente de ser ou não mais favorável ao segurado.
2. A superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF é válida, uma vez que ocorreu antes do trânsito em julgado, restabelecendo-se o entendimento firmado desde o ano 2000 sobre a obrigatoriedade de aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
3. Nos termos da modulação fixada pelo STF, são irrepetíveis os valores recebidos por força de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, até 05/04/2024, e não há condenação em custas, honorários ou despesas de perícia, preservando-se, contudo, os pagamentos e repetições já efetivados até essa data.
4. A remessa necessária não se aplica às sentenças previdenciárias cujo valor da condenação ou do proveito econômico não excede 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29 I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, Rcl nº 75.608 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl nº 76.143, rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.