Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000445-79.2024.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: GILMAR CORREA DE MELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ102213)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DA EC 103/2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de revisão de benefício previdenciário, ao fundamento de ausência de interesse de agir. O autor alegava: (i) aplicação indevida do fator previdenciário em sua aposentadoria e (ii) desconsideração de períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição. O juízo de origem entendeu que o benefício foi concedido com base no coeficiente da EC 103/2019 e que os períodos de auxílio-doença foram devidamente computados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário do autor; e (ii) apurar se os períodos de gozo de auxílio-doença foram excluídos indevidamente do tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de recolhimento, conforme dispõe o art. 55, II, da Lei 8.213/91, o art. 152, VII, "a", e §13 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, além da jurisprudência consolidada no Tema 105 da TNU, Tema 1.125 do STF e no AgInt no AREsp 1530803/SP do STJ.
4. No caso concreto, os períodos alegadamente omitidos (18/09/2007 a 07/02/2011 e 01/08/2011 a 31/01/2012) foram, de fato, incluídos no cálculo da aposentadoria, conforme se depreende da carta de concessão, não havendo exclusão indevida dos períodos de benefício por incapacidade.
5. O fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/99, não foi aplicado ao cálculo do benefício do autor. Em vez disso, utilizou-se o coeficiente de cálculo estabelecido no art. 26, § 2º, da EC 103/2019, que corresponde a 60% da média dos salários de contribuição, acrescido de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição.
6. Diante da inexistência de aplicação do fator previdenciário e da correta contabilização dos períodos de auxílio-doença, resta ausente o interesse de agir, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O tempo em gozo de auxílio-doença conta como tempo de contribuição desde que intercalado com períodos contributivos.
2. A utilização do coeficiente previsto no art. 26, § 2º, da EC 103/2019 não se confunde com a aplicação do fator previdenciário.
3. Não há interesse de agir quando os pedidos formulados já se encontram devidamente contemplados no ato de concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, II; EC 103/2019, art. 26, § 2º; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 152, VII, "a", e § 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125; STJ, AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; TNU, Tema 105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.