Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006745-06.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MARIA APARECIDA SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora, na qualidade de sucessora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação do valor do benefício previdenciário, concedido em 1981, aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com fundamento na tese fixada no RE 564.354/SE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 sobre o pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais; (ii) estabelecer se é aplicável a tese do STF firmada no RE 564.354/SE a benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988, mesmo quando ausente limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de decadência, pois o pedido autoral não visa à revisão do ato concessório, mas à readequação do valor da renda mensal mediante aplicação de normas constitucionais supervenientes, hipótese que não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE, com repercussão geral, firmou entendimento de que os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 podem ser aplicados a benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, desde que, à época da concessão, o salário de benefício tenha sido limitado pelo teto então vigente.
5. A aplicação da tese do STF requer demonstração inequívoca de que o valor original do benefício foi efetivamente comprimido pelo teto previdenciário vigente à época da concessão, o que não restou comprovado no caso concreto, conforme apurado em laudo da Contadoria Judicial.
6. A manutenção do "menor valor-teto", quando aplicável no cálculo original da renda mensal inicial, não configura limitador externo, mas elemento intrínseco ao modelo legal de apuração do benefício, não sendo afastado pela jurisprudência do STF.
7. Diante da inexistência de limitação do valor do benefício pelo teto no momento da concessão, não há direito à readequação dos valores com base nas ECs 20/1998 e 41/2003, conforme reiterada jurisprudência do STF e da TNU.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A readequação do valor de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas ECs 20/1998 e 41/2003 exige prova de que o salário de benefício foi limitado pelo teto vigente à época da concessão.
2. A ausência de limitação pelo teto impede a aplicação da tese firmada no RE 564.354/SE.
3. O pedido de readequação não se submete ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 quando não visa à revisão do ato concessório, mas à aplicação de normas constitucionais supervenientes.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011; STF, RE 1105261 AgR/SC, DJe 18.05.2018; STF, RE 1085209 AgR/SP, DJe 30.04.2018; TNU, PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.