Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5128215-31.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: JORGE CYRO RAMOS DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA (OAB PR084731)
ADVOGADO(A): JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA (OAB PR110932)
ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. RESULTADO DO JULGAMENTO: APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. No recurso, também se requereu o reconhecimento da suspensão do processo em razão do Tema 1.102 do STF e a concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão da vida toda após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) verificar se subsiste a suspensão do processo em razão do Tema 1.102, diante dos julgamentos posteriores das ADIs mencionadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, com declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, possui eficácia vinculante e erga omnes, afastando de forma definitiva a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável, vedando a chamada “revisão da vida toda”.
4. A tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi superada pelo julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ocorrido antes do trânsito em julgado daquele tema, prevalecendo o entendimento atual do STF.
5. Não subsiste o fundamento para suspensão do processo com base no Tema 1.102, uma vez que as decisões vinculantes nas ADIs 2.110 e 2.111 foram proferidas em momento posterior e com caráter definitivo, conforme ratificado em reclamações constitucionais (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143).
6. Quanto às despesas processuais, aplica-se a modulação dos efeitos fixada pelo STF, que isentou os segurados que ajuizaram ações relativas à revisão da vida toda até 05/04/2024 do pagamento de custas, honorários e despesas de perícia, impondo a reforma da sentença nesse ponto, de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença para isentar a parte autora das despesas processuais.
Tese de julgamento:
1. O segurado do INSS que se enquadre no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável, conforme fixado nas ADIs 2.110 e 2.111.
2. A tese firmada no Tema 1.102 foi superada antes de seu trânsito em julgado pelo julgamento definitivo das ADIs 2.110 e 2.111, não subsistindo fundamento para suspensão dos processos.
3. É devida a isenção das despesas processuais, honorários e custas, nas ações relativas à revisão da vida toda ajuizadas até 05/04/2024, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, Rcl nº 75.608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl nº 76.143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.