Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5122755-63.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: PAULO CESAR SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB RJ147522)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário — “revisão da vida toda” —, consistente na inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da RMI. O apelante requereu a reforma da sentença para reconhecimento do direito à revisão ou, alternativamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.102 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste a determinação de suspensão dos processos com base no Tema 1.102 do STF; e (ii) estabelecer se, à luz das decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, é possível o recálculo do benefício com base na regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, bem como se é cabível a imposição de custas e honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, o que impede o segurado enquadrado na regra de transição de optar pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.
4. A tese do Tema 1.102, fixada em repercussão geral, foi superada pelas decisões das ADIs 2.110 e 2.111, que possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, não subsistindo a suspensão dos processos anteriormente determinada.
5. O STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, determinou a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05.04.2024 e a isenção dos autores de ações judiciais pendentes até essa data do pagamento de custas, honorários e despesas periciais.
6. No caso concreto, o apelante, cuja aposentadoria foi concedida em 17.08.2015, não possui direito à revisão da vida toda, conforme entendimento vinculante do STF, restando improcedente o pedido de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença, de ofício.
Tese de julgamento:
1. A tese do Tema 1.102 do STF foi superada pelas decisões vinculantes nas ADIs 2.110 e 2.111, que afastaram o direito à revisão da vida toda aos segurados submetidos à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
2. A suspensão dos processos com base no Tema 1.102 não subsiste após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, ainda que sem trânsito em julgado.
3. Os segurados que ajuizaram ações sobre revisão da vida toda até 05.04.2024 devem ser isentados do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), Plenário, j. 01.12.2022; STF, Rcl 75.608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76.143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.