Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036726-87.2021.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: GESSIMAR CORREIA
ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que não houve oposição das partes quanto ao valor constante no requisitório cadastrado, atinente ao principal, determino a imediata transmissão ao E. TRF da 2ª Região.
1.1. Todavia, verifica-se a litigiosidade entre advogados constituídos em diferentes momentos do processo no que se refere aos honorários contratuais e sucumbenciais
Tendo em vista a natureza da controvérsia, fica, por ora, suspensa a apreciação dos pedidos de destaque da verba honorária contratual e sucumbencial neste Juízo Federal.
Assim, no requisitório a ser expedido em favor da parte autora, deve constar o valor total reconhecido como devido pelo ente público, a título de principal, sem o destaque dos honorários contratuais, devendo a Secretaria providenciar, no momento do cadastro, o BLOQUEIO do referido requisitório, para resguardar o direito dos interessados, permanecendo assim até a solução da questão em foro competente.
Retifique-se o requisitório expedido. Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias na forma do artigo 12 da Resolução 822/23.
Registre-se que, quando houver o depósito, independente da questão relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais, fica assegurada ao autor a liberação de parte do valor depositado, descontando-se a parcela referente à verba honorária.
2. Ato contínuo, intime-se a exequente para ciência e manifestação da presente decisão.
3. Após, retornem conclusos.