Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013194-12.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VERA ALETA DE ROOIJ MANSUR
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: SERGIO BLUMENBERG
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: RACHELINA ASCER
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: MONICA VICENTE RENTE
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: MARINA ADRIANI ZOUCAS
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: CARLOS RENAN REIS GAUZ
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: ANTONIO JOAO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: ALICE AMARAL FARIA
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: ELAINE MORAES SILVA
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a União, intimada nos termos do art. 535 do CPC, manifestou concordância com os valores apresentados no evento 543, prossiga-se com a execução referente aos valores complementares ainda devidos aos autores, em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer pela executada relativa ao acordo homologado:
1) Considerando o contrato de honorários advocatícios apresentado, defiro, desde já, o destaque a título de honorários advocatícios contratados com a parte exequente da quantia objeto do(s) requisitório(s) a ser(rem) recebido(s) pelo(s) constituinte(s), porquanto apresentado antes de sua elaboração, a teor do que dispõem o art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e a Resolução nº 983/2026, CJF.
2) Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, na forma da Resolução nº 983/2026 do CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF, por 5 (cinco) dias.
3) Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento.
4) Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038).
Importante asseverar que o sistema de cadastramento de requisitórios de pagamento só permite indicar a retenção de imposto de renda na alíquota de 3% sobre o montante pago ou indicar a retenção sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução 983/2026 do CJF, respectivamente.
Assim, caso a parte interessada enquadre-se em uma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda, tal fato deve ser por ela comunicado à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando do levantamento do valor depositado em seu favor, para que a retenção do referido Imposto não seja oportunamente efetuada, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei 10.833/2003, do § 1º do art. 33 e § 5º do art. 34 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
5) Em seguida, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.