Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0810757-02.2010.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VALDEMIRO CORNELIO JANUARIO
ADVOGADO(A): CARLOS VARGAS (OAB RJ074153)
ADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339)
ADVOGADO(A): GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS (OAB RJ257029)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)
Acrescente-se que, por força do despacho do Evento 154, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial "para esclarecer se os cálculos do INSS referentes à RMI do benefício em questão estão em conformidade com o estabelecido no título executivo judicial (Eventos 26, 47 e 55) ou se deve prevalecer o correspondente montante apurado pela parte Exequente".
A Contadoria Judicial realizou, então, os cálculos do Evento 156, apurando, a título de nova RMI do benefício em questão, o montante de R$ 1.416,30.
Por sua vez, instadas a se manifestar, a parte Exequente concordou com os aludidos cálculos do Contador Judicial (Evento 163) e o INSS discordou com base nas alegações dos Eventos 167 e 168, que restaram afastadas pela Contadoria Judicial, conforme informação do Evento 156, abaixo transcrita:
"MM. Juiz(íza) Federal,
Cumpre-nos informar a V. Ex.ª que os cálculos em anexo foram elaborados de acordo com a sentença prolatada no evento 26, SENT38.
Desta forma, apuramos o valor da RMI, R$ 1.416,30, na data da DER, qual seja, 12/12/2009, referente ao benefício n. 198.561.347-3, espécie 42 - aposentadoria por tempo de contribuição.
Informamos, também, que no referido cálculo foram considerados como especiais alguns dos períodos trabalhados pelo Autor, conforme determinado no dispositivo da supracitada sentença.
Diante do exposto, devolvemos os presentes autos à apreciação de V. Ex.ª.
À superior consideração"
Acrescente-se que a pretensão do INSS, apresentada nos Eventos 167 e 168 não encontram amparo no título executivo judicial formado nos presentes autos.
2 - Diante do exposto, fixo a nova RMI do benefício em questão, no valor de R$ 1.416,30, conforme cálculos da Contadoria Judicial do Evento 156.
Intimem-se.
3 - Preclusa a presente decisão, intime-se o INSS para, no prazo de até 30 (trinta) dias, demonstrar a este Juízo a implantação da nova renda mensal do benefício em questão advinda da aplicação da RMI de R$ 1.416,30, conforme cálculos da Contadoria Judicial do Evento 156, apresentando, ainda, caso seja possível, os cálculos das diferenças que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC.
Intime-se, também, o chefe da AADJ, a fim de dar maior celeridade no cumprimento da decisão.
4 - Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n° 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos apresentados pelo INSS.
5 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n° 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos requisitórios.
6 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.