Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0142024-28.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados por este setor, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)
Acrescente-se que, por força do despacho do Evento 222, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial "para verificar se os cálculos das novas rendas mensais dos benefícios em questão de 12/2017 e de 07/2024 elaborados pela parte autora nos Eventos 132 e 220 (R$5.531,30 e R$6.548,16) estão em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 10, 35/36, 45/46 e 94) ou se procedem os respectivos valores encontrados pelo INSS nos Eventos 128 e 215 (R$4.651,90 e R$6.397,14)".
A Contadoria Judicial realizou, então, os cálculos do Evento 231, apurando, a título de nova renda mensal do benefício em questão de maio de 2025, o montante de R$ 6.861,04 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e quatro centavos).
Por sua vez, instadas a se manifestarem, a parte Exequente e o INSS concordaram com os aludidos cálculos da Contadoria Judicial (Eventos 236 e 239.
2 - Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, fixo a nova renda mensal do benefício em questão de maio de 2025, o montante de R$ 6.861,04 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e quatro centavos), conforme cálculos da Contadoria Judicial do Evento 231.
3 - Tendo em vista que a AADJ comprovou a implantação da nova renda mensal do benefício em questão advinda da aplicação da aludida renda mensal de R$ 6.861,04, com DIP em 01/08/2025 (Evento 238), intime-se o INSS para apresentar os cálculos das diferenças que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC.
4 - Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância da mesma com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n° 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos apresentados pelo INSS.
5 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n° 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
6 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.