Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004513-11.2024.4.02.5005/ES
REQUERENTE: MILTON GERALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por MILTON GERALDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 218.092.024-0), mediante o reconhecimento como especial dos períodos de 07/04/1986 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 31/12/1986, de 02/03/1998 a 19/06/2001, de 02/01/2002 a 10/01/2005, de 01/07/2010 a 31/07/2013, de 01/08/2013 a 14/10/2014, de 01/04/2015 a 30/05/2015, de 21/08/2015 a 14/05/2017 e de 02/10/2017 a 13/11/2019, e o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em sentença, requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (23/10/2023), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 218.092.024-0), ao autor MILTON GERALDO DA SILVA, CPF: 87350777787, com DIB em 23/10/2023, considerando um total de 35 anos, 07 meses e 12 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.evento 17, SENT1
Comprovada a implantação da aposentadoria em favor da parte autora.evento 31, INFBEN1
Em grau de recurso, a sentença foi mantida na íntegra pela 3ª Turma Recursal 4.0 que condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), por se tratar de recorrente vencido. evento 47, RELVOTO1
Certificado o trânsito em julgado no dia 29/07/2025. (Evento 55)
Os autos foram devolvidos ao juízo de origem.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015.