Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001698-04.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: ANALU KELER BOCHOU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA KELER (Pais)
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
DESPACHO/DECISÃO
Despacho Saneador
Pretende a parte autora a concessão auxílio-reclusão (NB 217.197.051-5), com o pagamento das parcelas vencidas desde a prisão de seu genitor em 02/04/2020.
Em suas manifestações, esclarece o INSS que o benefício foi negado pela Previdência, sob a justificativa, certidão judicial que comprove o efetivo recolhimento do preso, em regime fechado.
Do Ponto Controvertido
O cerne da controvérsia está pautada na comprovação do regime prisional, no qual o Sr Lucas Couto Bochou encontra-se atualmente submetido.
Das Provas
Parte autora junta aos autos os seguintes documentos:
-CERTIDÃO JUDICIAL DE OBJETO E PÉevento 14, DOC2 emitida em 28/08/2024, pelo Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, foi decretada prisão preventiva do senhor LUCAS COUTO BOCHOU, encontrado-se custodiado no CDPVV de Vila Velha.
-Atestado de Permanência Carcerária, emitido pelo CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA VILA VELHA, datado de 26 de fevereiro de 2025, no qual consta que LUCAS COUTO BOCHOU, foi preso em 02/04/2020, dando entrada no Centro de Detenção Provisória de Vila Velha, em 23/06/2020, cumprindo pena em REGIME FECHADOevento 33, OUT4.
- Atestado de Permanência Carcerária, emitido pelo CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA VILA VELHA, datado de 30 de julho de 2025, no qual consta que LUCAS COUTO BOCHOU, foi preso em 02/04/2020, dando entrada no Centro de Detenção Provisória de Vila Velha, em 23/06/2020.evento 40, OUT2
Pois bem.
Observo que o primeiro Atestado de Permanência Carcerária, no qual comprova que o genitor da parte autora encontra-se preso em regime fechado, perdeu a validade em 27 de maio de 2025. Considerando que a ação foi ajuizada em 04/04/2025, certo que o atestado perdeu sua validade no curso da presente demanda.
Por sua vez, o segundo Atestado de Permanência Carcerária, apesar de estar dentro do prazo de validade, pois emitido em 30 de julho de 2025, não consta expressamente o regime prisional, no qual o Sr Lucas encontra-se submetido.
Decido.
Comprova a parte autora que diligenciou na tentativa de apresentar ao juízo Atestado de Permanência Carcerária, válido e com as informações necessárias para o deslinde da controvérsia, como se observa, sobretudo, em e-mail enviado para Departamento de Laudos e Prontuarios - CDPVV, setor responsável pela sua emissão.evento 33, EMAIL2
Porém, por possível erro material daquele orgão público, o último Atestado de Permanência Carcerária não esclarece o regime prisional, no qual o senhor LUCAS COUTO BOCHOU cumpre pena.
Tal fato, é prejudicial à menor que ora busca a tutela do Estado, sendo certo que a autora não deu causa à eventual desídia ou demora na emissão do Atestado de Permanência Carcerária com informações corretas para fins de instrução no presente feito.
Diante desse cenário, encaminhe e-mail para o "Departamento de Laudos e Prontuarios - CDPVV", a fim de apresentar ao juízo, no prazo de 10 dias, Atestado de Permanência Carcerária que contenha a informação precisa do regime prisional, a qual o senhor LUCAS COUTO BOCHOU encontra-se submetido.
Cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.