Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006059-04.2024.4.02.5005/ES
REQUERENTE: JOSE ROBERTO CORREIA ALTOE
ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 78 - Não cabe razão ao patrono, quando afirma que "diferentemente de outras oportunidades em que, após a apresentação da planilha de valores retroativos, é aberta vista ao Exequente para manifestação e eventual juntada do contrato de honorários, no presente caso não foi oportunizado a juntada do referido contrato."
Os cálculos foram apresentados pelo INSS no evento 65, ANEXO2 e o prazo para o autor se manifestar se iniciou em 13/10/2025 e terminou em 17/10/2025, conforme se vê nos eventos 67/71:
Assim, indefiro o destacamento de honorários contratuais requerido na petição do evento nº 78, uma vez que tal procedimento pressupõe pedido expresso e a juntada aos autos do contrato de honorários antes do cadastramento do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, abaixo transcrito:
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.(grifei).
Além disso, o indeferimento da pretensão do patrono, neste momento processual, é de rigor, uma vez que a mesma vai de encontro ao princípio da celeridade que deve nortear o processamento dos feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais.
Intime-se.
Após, tendo em vista que, quanto ao mais, não houve impugnação das partes quanto ao seu teor, venham-me os autos para a transmissão da requisição do Evento 72.