Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004031-72.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: AUA MILAGRE DELFINO
ADVOGADO(A): ELZIANE NOLASCO ARAUJO (OAB ES020459)
AUTOR: ATILA MILAGRE DELFINO
ADVOGADO(A): ELZIANE NOLASCO ARAUJO (OAB ES020459)
AUTOR: AMANDA DELFINO GARCIA
ADVOGADO(A): ELZIANE NOLASCO ARAUJO (OAB ES020459)
AUTOR: KEILA MILAGRE DELFINO MORAES
ADVOGADO(A): ELZIANE NOLASCO ARAUJO (OAB ES020459)
AUTOR: KARLA EDUARDA BRAGA DELFINO
ADVOGADO(A): ELZIANE NOLASCO ARAUJO (OAB ES020459)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos da parte autora foram julgados procedentes, pela sentença de evento 38, DOC1:
"Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a cada um dos autores, filhos do segurado, o valor de R$2.250,00, equivalente a 16,67% do seguro, totalizando a importância de R$13.500,00, correspondente a 100% da cobertura prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, em razão do óbito do Sr. José Carlos Jacomo Delfino, em decorrência de acidente trânsito no dia 16/05/2021.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da ocorrência do sinistro - 16/05/2021 - e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação - 31/10/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
A CEF veio aos autos no evento 51, DOC1 para comprovar o cumprimento da obrigação por meio do depósito de R$ 17.622,80 na conta judicial de nº 3030.005.86404713-7.
A parte autora veio aos autos no evento 61, DOC1 para requerer a transferência do valor depositado para as contas indicadas, com decote dos honorários contratuais.
É o relatório.
Intimada para falar sobre quitação, a parte autora nada se manifestou quanto a isso, pelo que se considera como quitação tácita.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não apresentou o contrato de honorários firmado com todos os os herdeiros, tendo faltado o firmado com a requerente KARLA EDUARDA BRAGA DELFINO.
Além disso, verifica-se também que não constam o CPF dos advogados no pedido, o CNPJ da sociedade de advocacia da Dra. Eliziane (a quem a conta indicada pertence), nem o banco da conta apresentada pelo Dr. Renato.
Diante disso, considerando que faltam diversas informações, deve ser oportunizada as partes a sua complementação, antes de deferida a liberação e o decote dos honorários.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte autora para que complemente os dados bancários apresentados, no prazo de 05 dias.
2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.