Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000807-39.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, posto que os réus COLCHOARTE COLCHOES LTDA, DENILSON ANDRE MARCHIORIO e SIRLENE LIBERATI GALDINO, após regularmente citados (evento 14, CERT1), deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos, no que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme evento 17, DESPADEC1.
Em evento 24, CERT1, os executados foram intimados para efetuarem o pagamento do débito, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação.
Pelo evento 28, PET1, a exequente/CEF requereu consulta via convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em evento 31, DESPADEC1, ficou suspensa a apreciação do pedido de BACENJUD, tendo sido deferido RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Em evento 35, RENAJUD2, juntado extrato RENAJUD com resultado positivo.
Em evento 37, DOC1, juntado extrato ARISP com resultado positivo, tendo sido localizado imóvel de matrícula nº 1439, em nome dos executados Denilson e Sirlene - cf. evento 37, MATRIMÓVEL2.
Em evento 39, EXTR1, juntado extrato ARISP com resultado positivo, tendo sido localizado imóvel de matrícula nº 16193, em nome dos executados Denilson e Sirlene - cf. evento 39, MATRIMÓVEL2.
Pelo evento 42, PET1, a exequente/CEF reitera o pedido de BACENJUD, bem como requer, na oportunidade, a penhora e avaliação dos bens imóveis encontrados em nome dos executados.
Em evento 60, AUTO2, foi realizada penhora e avaliação do bem imóvel de matrícula nº 16193, Livro nº 2 - CL, folha 193, do RGI da 1ª Zona da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sendo avaliado em R$ 200.000,00.
Em evento 60, AUTO2, também foi nomeado depositário o executado Denilson Andre Marchiorio - CPF nº 863.004.237-00, que, na oportunidade, ficou intimado da penhora.
Pelo evento 60, CERT1, consta intimação da cônjuge Sirlene Liberati Galdino.
Pelo evento 65, OFIC1, o Cartório de RGI da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES informou que realizou a averbação da penhora no registro do imóvel.
Em evento 66, PET1, a exequente/CEF requer a alienação em hasta pública do imóvel penhorado, com designação de leiloeiro.
Pelo evento 72, DESPADEC1, determinada a suspensão do processo, no aguardo de agendamento de data para realização de Leilão Judicial Unificado.
Pela decisão de evento 82, DOC1 foi determinado:
1. Diligencie a Secretaria empreendendo contato com leiloeiro credenciado junto à Justiça Federal desta 2ª Região, a fim de ajustar data para realização da hasta pública, que alcançará não somente o bem penhorado nesta ação, mas em todas as ações pendentes de realização de leilão.
2. Com a informação da Secretaria, voltem-me os autos conclusos para designação da hasta pública.
3. Intime-se.
Pelo evento 85, DOC1 a CEF requereu a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes vis SERASAJUD.
No evento 88, DOC1 a Secretaria informou que "Certifico que a Secretaria do Juízo manteve contato com o leiloeiro Mauro Colodete a fim de dar início às tratativas acerca da realização de leilão a ser agendado para o próximo ano, conforme cronograma a ser encaminhado pelo profissional". Ato contínuo, no evento 91, DOC1 informou a secretaria que "Certifico que a Secretaria do Juízo manteve contato com o leiloeiro Mauro Colodete no que foi solicitada relação de processos passíveis de realização de leilão a fim de que possa ser agendado o ato, conforme cronograma a ser encaminhado pelo profissional".
No evento 92, DOC1 consta translado de decisão proferida nos autos do Embargos de Terceiro nº 5008966-58.2024.4.02.5002, em que foi deferida medida liminar nos seguintes termos:
"Defiro medida liminar, nos termos do art. 678, caput, do CPC, para determinar a suspensão dos atos e medidas expropriatórias da ação principal no tocante, exclusivamente, ao imóvel objeto desta ação, penhorado nos autos principais: Imóvel registrado sob a Matrícula nº 16.193, Livro nº 2 - CL, folha 193, do RGI da 1ª Zona da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 60, AUTO2)."
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Considerando o translado de decisão proferida nos autos do Embargos de Terceiro nº 5008966-58.2024.4.02.5002, deve ser suspenso o leilão deferido no evento 82, DOC1, pelo que deve a Secretaria diligenciar junto ao leiloeiro para esta finalidade.
Em relação ao pedido de Serasajud apresentado pela exequente, cabe destacar que a inclusão judicial do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes é medida que tem previsão no art. 782, § 3º, do NCPC.
Ocorre que todo requerimento endereçado ao Poder Judiciário passa pela análise do interesse-necessidade, de modo que a parte tem o ônus de realizar, espontaneamente, quaisquer medidas de seu interesse que não exijam esforço desproporcional.
No caso, o requerimento formulado não se fez acompanhar de qualquer relato no sentido de que teriam restado impossíveis ou frustradas as tentativas extrajudiciais de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido.
Sem prejuízo, deve ser autorizado que a parte exequente, por seus próprios meios, proceda à referida inclusão, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC).
Diante do exposto:
1. Diligencie a Secretaria empreendendo contato com leiloeiro credenciado junto à Justiça Federal desta 2ª Região, a fim de informá-lo acerca da suspensão da hasta pública anteriormente deferida no evento 82, DOC1, pelo que o referido processo deve ser excluído de eventual cronograma em que tenha sido incluído.
2. AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à referida inclusão, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC).
3. Intime a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para a perseguição do seu crédito, apresentando, para tanto, planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC.