Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001856-08.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE REIS FONSECA FREITAS
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por MATHEUS HENRIQUE REIS FONSECA FREITAS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, na qual postula a declaração do direito ao abatimento do saldo devedor do FIES em razão do trabalho em região prioritária de saúde; a suspensão da fase de amortização do financiamento e o abatimento do saldo devedor do FIES no valor de R$ 85.212,44 ou, na hipótese de não ser atendido o último pedido, que seja declarado o direito ao abatimento e que o abatimento seja feito no valor de R$ 95.595,25, em razão do trabalho realizado durante a pandemia da COVID-19.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que seja suspensa a fase de amortização do contrato do FIES.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assistência judiciária gratuita indeferida no ev. 9.1.
Tutela de urgência indeferida no ev. 15.1.
Custas iniciais recolhidas no ev. 47.2.
É o relato do necessário. Decido.
Antes mesmo de ser determinada a sua citação, o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o BANCO DO BRASIL já apresentaram contestação respectivamente nos ev. 21.1 e ev. 32.1.
Nesse sentido, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, deve ser considerada devidamente citada nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Ante o exposto:
1) RETIRE-SE o sigilo nível 1 destes autos, em razão da parte autora não ter justificado as hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC.1
2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
3) Cite-se a UNIÃO para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
6) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
7) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.