Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002679-79.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS ANACLETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)
ADVOGADO(A): VITOR BRAGA FINOTI (OAB ES036169)
ADVOGADO(A): André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147)
ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA MÉDICA PARTICULAR ATESTANDO INCAPACIDADE. VALORAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. DIVERGÊNCIA FUNDAMENTADA EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O Apelante alegou incapacidade para o labor desde 07.10.2019, sustentando a existência de múltiplas enfermidades e juntando diversos documentos médicos. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da data de início da incapacidade (DIB) em 13.02.2020, 03.07.2023 ou 16.10.2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a desconsideração do laudo pericial judicial em favor dos documentos médicos particulares produzidos nos autos; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade temporária a partir de 16.10.2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo pericial oficial, elaborado por médica sem especialização específica, conclui pela inexistência de incapacidade laboral atual, baseando-se em exame físico, análise documental e ausência de sinais de agudização das enfermidades.
5. Os documentos médicos particulares juntados aos autos indicam quadro clínico relevante, com diagnósticos de CID M67.8, M75.1, I83 e outros, atestando incapacidades laborativas por períodos prolongados e a necessidade de afastamento das atividades profissionais.
6. A jurisprudência do STJ e desta Corte autoriza o afastamento do laudo oficial quando houver elementos probatórios consistentes, especialmente diante da possibilidade de valoração das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado.
7. A alegada incapacidade não restou comprovada em relação às datas de 07.10.2019, 13.02.2020 e 03.07.2023, dada a ausência de documentação médica contemporânea e a conclusão desfavorável da perícia administrativa.
8. Com base nos laudos particulares recentes, emitidos entre agosto de 2023 e abril de 2024 por profissionais diversos, restou caracterizada a existência de incapacidade laborativa a partir de 16.10.2023, fazendo jus o Apelante ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária a partir desta data, com manutenção até o 30º (trigésimo) dia a contar da intimação das partes deste acórdão, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no Tema Representativo nº 246, de modo que se assegura, assim, eventual protocolo de pedido de prorrogação, caso a parte autora entenda que permanece incapaz para o trabalho.
9. Não há elementos suficientes para concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não se demonstrou incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade profissional.
10. Em razão da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes, sendo suspensa a exigibilidade quanto ao Apelante, beneficiário da justiça gratuita, e sendo fixados, em relação à Autarquia, no patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O laudo pericial judicial pode ser afastado quando os documentos médicos particulares evidenciam, de forma fundamentada e contemporânea, a existência de incapacidade laboral.
2. A concessão de benefício por incapacidade exige a análise conjunta de laudos médicos e das condições pessoais do segurado, especialmente quando os elementos constantes dos autos indicam quadro de incapacidade prolongada.
3. É devido o auxílio por incapacidade temporária desde 16.10.2023 quando comprovada a incapacidade laboral a partir desta data por meio de documentação médica idônea e corroborada por múltiplos pareceres clínicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 479, 85, §§ 3º e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 60, §§ 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.851.158/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 1.9.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, rel. Des. Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; TNU, Súmula nº 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária: (i) a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor do Apelante desde 16.10.2023, com o pagamento dos atrasados, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados eventuais valores já recebidos, e com data de cessação fixada em 30 (trinta) dias, contados da intimação das partes deste acórdão; (ii) ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do art. 85 do CPC, com observância da Súmula 111 do STJ, mantendo-se, entretanto, em razão da sucumbência recíproca, a condenação da parte autora em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.