Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003079-36.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: VANI RODRIGUES MARIANO
ADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, ao portador de deficiência.
Conforme processo administrativo de evento 4, DOC1, a autarquia reconheceu grau de grave de deficiência para o período de 13/03/2018 31/10/2023.
Ocorre que devidamente intimada para esclarecer a razão da análise somente do período de 13/03/2018 a 31/10/2023, a autarquia não prestou os devidos esclarecimento.
Assim, considerando que a parte autora alega ser portadora de deficiência desde o nascimento, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor, devendo ser realizadas a avaliação social e a avaliação médico-pericial nos termos estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, e seu Anexo. (evento 16, DOC2)
Nomeio perita do juízo Adriele de Castro Dantas Santos (assistente social) para realização da avaliação social.
A avaliação ficou marcada para o dia 22/8/2025, às 8h00min, na sala de perícias nº 1 do fórum da Justiça Federal: Rua Ailton da Costa, 115, sobreloja, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ.
Além do preenchimento dos formulários 5.c (formulário 3) e 5.d (formulário 4), deve a assistente social responder aos seguintes quesitos:
a) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual?
b) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.
c) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Anexados os laudos, intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Nomeio perito do juízo VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA (médico ortopedista) para realização da avaliação médico-pericial.
O exame ficou marcado para o dia 01/09/2025 às 11h:50min, na sala de perícias nº 9 do fórum da Justiça Federal: Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ.
Além do preenchimento dos formulários 5.b (formulário 2), 5.c (formulário 3) e 5.d (formulário 4), deve o médico responder aos seguintes quesitos:
a) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID.
b) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)?
c) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento?
d) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente.
e) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.
f) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada(o) ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014 e resultado do preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da referida norma por ambos peritos do juízo. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Fixo os honorários para cada auxiliar em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF n° 305, de 7/10/2014.
Os laudos devem ser apresentados no prazo de 30 dias, contado da realização da respectiva avaliação.
Atribuo aos auxiliares nomeados o preenchimento dos formulários constantes do item 5 do Anexo da Portaria Interministerial, observadas a metodologia e a escala de pontuação (itens "4a" e "Quadro 1")
Havendo impugnação fundamentada apresentada por qualquer das partes, intime-se o auxiliar para prestar os esclarecimentos solicitados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se novamente as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Prestados os esclarecimentos e concluída a prova pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
Não tendo havido autocomposição, voltem-me os autos conclusos.