Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060309-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER BERNARDO DA SILVA (OAB RJ166094E)
ADVOGADO(A): EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB RO007003)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMPLEMENTADAS E DE GUIAS COM RASURA SUPERVENIENTEMENTE ESCLARECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/08/2018, ao desconsiderar contribuições com valor inferior ao salário mínimo e guias de recolhimento previdenciário com rasuras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições previdenciárias realizadas com valor inferior ao mínimo e posteriormente complementadas podem ser computadas no tempo de contribuição; e (ii) verificar se as guias de recolhimento previdenciário com rasuras parciais, mas com informações compatíveis, podem ser consideradas válidas para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indicador IREC-DESINDEXA no CNIS não invalida a contribuição, apenas desassocia a indexação anterior, sendo válidas as competências de 04/2006, 03/2008 e 04/2008, cuja complementação foi devidamente comprovada.
4. As guias de recolhimento das competências de 08/1995 e 10/1997, embora apresentem rasuras, contêm dados consistentes que permitem identificar as respectivas competências, sendo compatíveis com as datas de pagamento, o que autoriza sua consideração.
5. Com a inclusão das competências complementadas e das guias validadas, o autor totaliza 35 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição na DER (06/08/2018), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo conforme a Lei 9.876/99 e incidência do fator previdenciário.
6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021 e, a partir desta, pela taxa SELIC, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a prescrição quinquenal.
7. Com o provimento parcial do recurso, deve ser excluída a condenação da parte autora à verba honorária e fixada a obrigação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
1. As contribuições previdenciárias realizadas com valor inferior ao mínimo podem ser computadas no tempo de contribuição quando complementadas antes do requerimento judicial.
2. Guias de recolhimento previdenciário com rasuras parciais, mas com dados compatíveis e datas de pagamento correspondentes, são válidas para fins de cômputo previdenciário.
3. O tempo de contribuição de 35 anos até a DER garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo regido pela Lei 9.876/99 e aplicação do fator previdenciário.
4. A atualização das parcelas vencidas deve observar o INPC até 09/12/2021 e a partir dessa data a taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. A condenação da parte autora à verba honorária deve ser afastada e o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, aplicando-se a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998; EC 113/2021; Lei 8.213/1991, arts. 29-C e 41-A; Lei 9.876/1999; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2018, DJe 28.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 06/08/2018, com o pagamento das parcelas vencidas, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; (ii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.