Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006306-92.2018.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MARIO PUCCI FILHO
ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)
EXECUTADO: FELIPE NAMUR
ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 93) opostos pelos executados MARIO PUCCI FILHO e FELIPE NAMUR em face da decisão proferida no Evento 87.
Segundo os ora embargantes se impõe a devolução do prazo ao embargante Mario Pucci, com a fixação pelo juízo do termo inicial para apresentação de pagamento voluntário e eventual defesa. Aduzem, ainda, que Felipe Namur também não foi devidamente citado nos autos, gerando prejuízo à parte no curso do processo.
Em petição de Evento 96, a exequente requer a restauração via RENAJUD e nova penhora do veículo I/AUDI A4 AV 2.0 TFSI, Placa DJB 2427, ano/modelo 2017/2018, cor preta, combustível gasolina, tendo em vista que Mario Pucci Filho foi dado por citado.
Instada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no Evento 101, aduz que a decisão apresentou fundamentação adequada, jurídica e logicamente suficiente para sustentar sua conclusão. Afirma que não repercutirá a discussão de mérito, a fim de não dar linha a recurso manifestamente descabido e protelatório. Ao final, pede que seja negado provimento aos embargos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial. Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Os embargantes requerem sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração a fim de que seja declarada nula a citação de Felipe Namur e seja fixado termo inicial para o pagamento voluntário e eventual defesa dos embargantes.
Sem razão os embargantes.
Conforme restou esclarecido na decisão de Evento 87, "(...) a citação/notificação considera-se perfectibilizada na data da entrega no endereço do executado, não sendo exigida a assinatura do próprio executado. No caso em concreto, o aviso de recebimento da carta de citação (Evento 60), devidamente assinado pelo recebedor, possui o mesmo endereço constante no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Evento 79 - Anexo7 - p.5), indicando que a carta de citação foi regularmente encaminhada para o endereço informado pelo ora executado quando de seu registro nos órgãos oficiais. Logo, a partir do momento em que o AR foi recebido por terceiros no endereço fornecido pelo próprio executado, tem-se aperfeiçoada a sua citação. ". Portanto, reputo válida a citação de Felipe Namur, conforme fundamentado no Evento 87.
No que se refere à alegada omissão da decisão de Evento 87 quanto à fixação de termo inicial para o embargante Mario Pucci dar sequência ao meio de defesa, igualmente sem razão. Explico. Os embargantes ingressaram no feito conforme petição de Evento 79, com patrono devidamente constituído nos autos, tendo acesso à integra do presente feito, inclusive com acesso à decisão de Evento 3, que recebe a inicial e determina a citação, portanto, não há que se falar em nulidade alguma, tendo em vista o acesso dos executados à integra dos autos do processo.
Ademais, o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando eventual nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. No mesmo sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021)
Não obstante, da leitura dos embargos de declaração opostos, observa-se que o executado, na verdade, pretende rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, o que deve ser feito através da interposição de recurso substitutivo e não através dos declaratórios.
A bem da verdade, o descontentamento da parte com o decidido não tem o condão de torná-lo omisso, contraditório ou obscuro. Buscando a sua reforma, cabe ao interessado interpor recurso de natureza substitutiva e não recurso de integração – como são os embargos declaratórios.
Dito isso, verifico que a peça de embargos de declaração em apreço manifesta, nada mais nada menos, a incompreensão e a irresignação dos embargantes quanto ao não acolhimento da exceção de pré-executividade de Evento 79.
Portanto, não verifico a existência de vício hábil a ser sanado via embargos de declaração, mas mero inconformismo com o entendimento sufragado por este Juízo.
Na verdade, a Suprema Corte já firmou tese jurídica, que, embora sintética, não pode ser mais contundente, in verbis:
Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
(STF, Pleno, Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no RE 194.662, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 14/05/2015)
Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada em seus termos integrais.
Decorrido o prazo estipulado na decisão de Evento 3 sem o pagamento da dívida, defiro o pedido de Evento 96. Cumpra-se a Secretaria com as cautelas de praxe.
Intimem-se.