Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060159-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MOACIR SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 9º da EC nº 20/1998, visando ao afastamento do fator previdenciário do cálculo do benefício e ao pagamento das diferenças decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria proporcional concedida com base no art. 9º da EC nº 20/1998; (ii) analisar se é cabível a suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no RE nº 639.856/RS (Tema 616 do STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fator previdenciário, previsto no art. 29, caput e §§, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.876/99, tem respaldo constitucional, porquanto visa assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência social, nos termos do art. 201 da CF/1988.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.221.630/SC (Tema 1091), com repercussão geral, fixou a tese de que “é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99”.
5. Não há violação ao art. 9º da EC nº 20/1998, tampouco bis in idem, pois o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional (70%) e o fator previdenciário possuem naturezas jurídicas distintas, aplicando-se de forma independente e cumulativa: o primeiro incide após o cálculo do salário de benefício, e o segundo compõe a fórmula atuarial deste salário.
6. Não se verifica afronta a princípios constitucionais, uma vez que a aplicação do fator previdenciário é compatível com as normas de transição da EC nº 20/1998 e com o regime jurídico vigente à época da concessão do benefício.
7. O pedido de suspensão do processo, com base no Tema 616 do STF (RE nº 639.856/RS), não merece acolhimento, pois não há determinação de sobrestamento dos processos pendentes, tampouco tese firmada até o momento.
8. O INSS aplicou corretamente a legislação vigente à data da concessão do benefício, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade no cálculo da RMI do autor.
9. Diante do não provimento da apelação, cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É constitucional a aplicação do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput e §§, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, inclusive quando concedida com fundamento no art. 9º da EC nº 20/1998.
2. O coeficiente de cálculo de 70% previsto no art. 9º da EC nº 20/1998 e o fator previdenciário possuem naturezas jurídicas distintas e incidem cumulativamente, não configurando bis in idem ou dupla penalização.
3. A concessão de benefício previdenciário deve observar a legislação vigente à época do implemento dos requisitos legais, conforme o princípio do tempus regit actum.
4. Não há determinação de sobrestamento dos processos em razão do Tema 616 do STF, sendo legítima a continuidade da tramitação e julgamento dos feitos.
5. Cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 201; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/91, art. 29; Lei nº 9.876/99; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.221.630/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.06.2020 (Tema 1091); STF, RE nº 639.856/RS (Tema 616, pendente); STF, ADI 2110 e ADI 2111, decisões cautelares; TRF2, AC nº 5090382-47.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, j. 19.10.2023; TRF2, AC nº 583440, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJE 10.07.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, com a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.