Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5118999-17.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ANA MARIA SABOIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELAS ADIs 2.110 E 2.111. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com fundamento na aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (“revisão da vida toda”), com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício. A sentença reconheceu a inaplicabilidade da regra definitiva, com base na constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, declarada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa. No recurso, a Apelante pleiteia a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF ou, subsidiariamente, a aplicação da regra definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ainda é cabível a suspensão da tramitação de processos que tratam da “revisão da vida toda” até o julgamento final do Tema 1.102 pelo STF; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, em 21.03.2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, estabelecendo sua aplicação cogente e afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa.
4. Em 30.09.2024, o STF, ao julgar embargos de declaração nas referidas ADIs, esclareceu que a tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi superada, pois ainda não transitada em julgado, restabelecendo a interpretação consolidada desde 2000.
5. A decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111 tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, afastando a possibilidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.102, conforme reconhecido nas Reclamações 75608 AgR e 76143 julgadas pelas Turmas do STF.
6. O pedido recursal não encontra respaldo jurídico, diante do posicionamento atual e vinculante do STF, que obsta a aplicação da regra definitiva para segurados submetidos ao art. 3º da Lei nº 9.876/99.
7. Diante da modulação dos efeitos promovida pelo STF em 10.04.2025, é indevida a imposição de custas, honorários e despesas de perícia aos segurados que ajuizaram ações sobre a matéria antes de 05.04.2024, devendo esse ponto ser reformado de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença para isentar a parte autora das despesas processuais.
Tese de julgamento:
1. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese do Tema 1.102, firmando a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, mesmo que desfavorável ao segurado.
2. Não subsiste fundamento jurídico para suspensão de processos com base no Tema 1.102, diante da eficácia vinculante e erga omnes das decisões das ADIs 2.110 e 2.111.
3. Segurados que ajuizaram ações sobre a “revisão da vida toda” antes de 05.04.2024 estão isentos do pagamento de custas, honorários sucumbenciais e despesas periciais, conforme modulação de efeitos determinada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, arts. 1.009 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, EDcl nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.