Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004246-19.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DIAS
ADVOGADO(A): DIEGO FREITAS REZENDE (OAB ES024565)
ADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506)
DESPACHO/DECISÃO
Trato da petição protocolizada no evento 100, apresentada pelo INSS.
Inicialmente, analisando os autos, observo que a sentença proferida no evento 54, ao julgar procedente o pleito autoral, condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:
"(...)
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I do CPC, devendo ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC, observada a limitação estabelecida pelo enunciado sumular 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
(...)"
O Egrégio TRF da 2ª Região, por sua vez, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, cuidou de majorar a verba honorária sucumbencial em 1%, nos seguintes termos constantes no acórdão colacionado no evento 12 - ACOR2:
"(...)
4. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) em desfavor do INSS, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
(...)"
O Colendo STJ, apreciando o Agravo no Resp nº 2692244 - RJ, dele conheceu para negar provimento ao respectivo Resp, nos termos da decisão proferida no evento 71, assim ficando redigida a parte dispositiva, esta que também cuidou de majorar, em 10%, a verba honorária sucumbencial:
"(...)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
(...)"
Transitado em julgado o título judicial, conforme certidão constante no evento 71 - CERTTRAN14, foi proferido o despacho do evento 72 que deu início ao cumprimento invertido da sentença, motivo pelo qual o INSS apresentou a conta do evento 77 - OUT2.
Pois bem, para o momento, a celeuma dos autos se dá na aferição do percentual a ser requisitado a título de honorários sucumbenciais, nos exatos termos das petições colacionadas nos eventos 82 (autor) e 100 (INSS).
O autor defende que os 10% da sentença devem ser somados ao 1% do acórdão do TRF assim como aos 10% previstos na decisão do STJ, o que totalizaria 21%, relativamente à verba honorária sucumbencial. Todavia, tal compreensão não merece acolhimento, pois segundo dispõe a parte final do próprio §11, do art. 85, do CPC "é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
Assim sendo, a fim de se obedecer a tais limites, a única compreensão possível é que tanto o TRF da 2º Região como o STJ, ao majorar a respectiva verba honorária, o fez para que o percentual ali reconhecido incida diretamente sobre o percentual anterior.
Explicando, em expressão numérica, assim fica a conta:
{[(10%1)*1%2]*10%3}
Assim, firme em tais razões e em respeito à indisponibilidade do interesse público, bem como à luz do princípio da fidelidade da execução ao título, ACOLHO as razões do INSS constantes na petição do evento 100, por reconhecê-las mais adequadas ao título, e fixo a verba honorária sucumbencial em 12,10% do valor da condenação.
Diligencie-se. Intimem-se.
1. Percentual fixado na sentença.
2. Percentual fixado no acórdão do TRF.
3. Percentual fixado na decisão do STJ.