Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002421-38.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB SP177423)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PRODUTO COM PESO INFERIOR AO INDICADO NA EMBALAGEM. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA MULTA APLICADA PELO INMETRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de autarquia federal, mantendo a higidez de processo administrativo instaurado para apuração de infração metrológica decorrente da comercialização de produto alimentício com conteúdo efetivo médio inferior à Média Mínima Aceitável prevista na regulamentação técnica, com imposição de multa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há múltiplas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem das amostras submetidas à perícia; (ii) examinar eventual nulidade do auto de infração e do quadro demonstrativo de penalidades por suposta ausência de informações essenciais e erros de preenchimento; (iii) aferir a legalidade da dosimetria da multa administrativa aplicada pelo INMETRO, inclusive diante da ausência de regulamentação específica do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99; e (iv) analisar a proporcionalidade da sanção aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A atuação fiscalizatória do INMETRO decorre do exercício regular do poder de polícia conferido pelas Leis nº 5.966/73 e nº 9.933/99, sendo legítimas as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO para proteção do consumidor e controle metrológico.
4.Não se configura cerceamento de defesa sem demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a mera alegação hipotética de alteração das amostras em razão das condições de armazenamento.
5.A parte autuada foi regularmente intimada para acompanhar a perícia administrativa e não apontou irregularidades no momento oportuno, tampouco adotou medidas judiciais aptas à preservação da prova.
6.O auto de infração observou os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006, contendo descrição suficiente da infração e indicação dos dispositivos normativos violados.
7.A ausência de indicação da penalidade no auto de infração não enseja nulidade, por constituir ato inaugural do processo administrativo sancionador, sendo a sanção fixada apenas após a instrução.
8.O princípio do pas de nullité sans grief aplica-se ao processo administrativo, inexistindo nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo à defesa.
9.O percentual de desvio indicado no quadro demonstrativo deve ser calculado sobre o peso nominal constante da embalagem, e não sobre a Média Mínima Aceitável.
10.A materialidade da infração foi demonstrada por laudo pericial administrativo que constatou conteúdo efetivo médio inferior ao declarado na embalagem do produto.
11.A ausência de regulamentação específica do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99 não impede a aplicação da multa administrativa, pois os critérios de gradação da penalidade encontram-se previstos no art. 9º da própria lei.
12.A multa aplicada observou os parâmetros legais de proporcionalidade e razoabilidade, considerados a gravidade da infração, a repercussão social da conduta e o porte econômico da infratora, inexistindo manifesta desproporcionalidade apta a justificar intervenção judicial no mérito administrativo.
IV. DISPOSITIVO
13.Apelação desprovida, com manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 170, I.
Lei nº 5.966/73, art. 3º.
Lei nº 9.933/99, arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 9º e 9º-A.
Lei nº 9.784/99, arts. 2º, parágrafo único, IX, 22 e 26, §2º.
Código de Processo Civil, arts. 381, I, 487, I, e 85, §11.
Resolução CONMETRO nº 8/2006, art. 7º.
Portaria INMETRO nº 248/2008.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo 200.
STJ, MS 15111, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 16/12/2010.
STJ, REsp 1.330.024/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/06/2013.
TRF2, AC 5018989-42.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, DJe 17/02/2021.
TRF2, AC 5010678-62.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, julgado em 07/07/2023.
TRF2, AC 5019534-15.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, julgado em 22/06/2022.
TRF2, AC 0013302-09.2018.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, 5ª Turma Especializada, publicação em 06/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.