Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076379-53.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: OLINDA CAMPOS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com afastamento do fator previdenciário e pagamento das diferenças devidas. Requereu-se também a concessão da gratuidade de justiça, com fundamento na insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se é constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional;
(ii) examinar se há bis in idem na aplicação conjunta do fator previdenciário e do coeficiente de 70% previsto na EC 20/1998;
(iii) analisar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça diante da renda declarada pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fator previdenciário foi introduzido pela Lei nº 9.876/99 e tem respaldo constitucional no art. 201 da CF/1988, com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
4. O STF, ao não conceder liminar nas ADIs 2110 e 2111, e ao julgar o RE 1.221.630/SC (Tema 1091), confirmou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadorias por tempo de contribuição.
5. O coeficiente de 70% previsto no art. 9º da EC 20/1998 incide sobre o valor apurado após o cálculo do salário de benefício com o fator previdenciário, configurando institutos distintos e complementares. Inexiste bis in idem.
6. A aposentadoria foi concedida em 19/12/2014, data posterior à vigência da Lei nº 9.876/99, devendo, portanto, observar integralmente seus critérios, inclusive a aplicação obrigatória do fator previdenciário.
7. O INSS limitou-se a aplicar a legislação vigente à época da concessão do benefício, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua conduta.
8. O Poder Judiciário não possui competência para substituir o legislador na definição dos critérios técnicos de cálculo dos benefícios previdenciários, em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988).
9. Defere-se a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, considerando que a parte autora demonstrou renda inferior ao parâmetro do salário mínimo necessário indicado pelo DIEESE (R$ 6.996,36), e inexistindo prova em contrário.
10. Em razão do desprovimento integral da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo da RMI de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.876/99.
2. A incidência conjunta do fator previdenciário e do coeficiente de 70% previsto na EC 20/1998 não configura bis in idem, pois são critérios distintos e complementares.
3. O Poder Judiciário não pode afastar critérios legais de cálculo de benefícios previdenciários, sob pena de violação à separação dos poderes.
4. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprova renda inferior ao salário mínimo necessário para subsistência familiar, conforme parâmetros do DIEESE.
5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em caso de desprovimento integral da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/91, art. 29; Lei nº 9.876/99; CPC, arts. 98, 99, § 3º e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110/DF e ADI 2111/DF; STF, RE 639.856/RS (Tema 616); STF, RE 1.221.630/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2020 (Tema 1091); STJ, Tema 1.178 (recursos repetitivos em trâmite); TRF2, AC nº 5090382-47.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, j. 19.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, com a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.