Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025775-63.2023.4.02.5001/ES AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE CAPIXABA
ADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746)
SENTENÇA
Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, resolvendo o mérito da demanda, DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 029957, Série A, lavrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ? ICMBio. Fica confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, com determinação de exclusão definitiva da autora do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN em razão do presente auto de infração, bem como o cancelamento de eventual inscrição em dívida ativa decorrente do mesmo. Despesas e honorários (que ora arbitro no importe de 10% sobre o 'valor da causa') pela parte ré. Havendo recurso de qualquer das partes, ao recorrido para apresentação de resposta no prazo legal. Decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRF2. Preclusa, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.