Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001139-96.2020.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DE AMORIM ASSIS
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
REQUERENTE: LUCIO RICARDO AMORIM ASSIS
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
REQUERENTE: CINTIA CRISTIANE DE AMORIM ASSIS
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, retifico o erro material da decisão do evento 114, DESPADEC1, quando fez referência ao contrato de honorários do evento 1, CONHON3, firmado pelo falecido autor, quando deveria fazer referência aos contratos de honorários até o momento juntados aos autos firmados pelo sucessores (evento 108, CONHON3), habilitados na decisão do evento 62, DESPADEC1.
Verificou, entretanto, ausência de assinatura do advogado no contrato de honorários, por meio da certidão do evento 124, CERT1, da qual foi intimada a parte autora. Providenciada a juntada dos contratos assinados eletronicamente pelo advogado.
Certidão informa impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital (evento 135, CERT1).
Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza.
Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório.
Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc. I).
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)
Ademais, conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6),
Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos.
Portanto, intime-se para que, nos termos deste despacho, no prazo de 5 (cinco) dias, junte contratos de honorários (a) impressos, assinados manualmente e digitalizados, acompanhados de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinados com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI.
Após, cumpra-se a decisão do evento 114, DESPADEC1, nos seus demais termos, sem o destacamento dos honorários contratuais, caso não cumprida a determinação acima.