Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110521-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: LUCIANA ALVES DA COSTA BENINI DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DA COSTA BENINI DA SILVA (OAB RJ133154)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 21, SENT1), que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I do CPC, em razão da ausência de comprovação da prévia notificação administrativa para o pagamento do débito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de comprovar a prévia notificação administrativa para o pagamento do débito exequendo, nos termos da Súmula 673 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que, além das finalidades corporativas, possui relevante finalidade institucional. Há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional.
4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas.
5. O Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:“Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”
6. Embora o enunciado acima transcrito não mencione expresamente a OAB, nada impede a sua aplicação à entidade quando esta desempenha função de fiscalizar a profissão e, para tanto, cobrar anuidades. Afinal, embora possua natureza especialíssima, prevalece o entendimento de que a OAB não deixa de ser um conselho de classe.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, ainda que efetuada mediante remessa, pelo correio, de carnê para pagamento, hipótese plenamente aplicável à cobrança das anuidades dos Conselhos Profissionais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.